Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 12/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2006
ICMS – SUCATA – AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA
ICMS – SUCATA – AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA – A adquirente, ao receber a sucata de pessoa natural (física) não inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, observadas as disposições constantes no art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividades de indústria, comércio atacadista, importação e exportação, de produtos siderúrgicos em geral, bem como a locação de máquinas e equipamentos, a representação de ferro e aço e a prestação de serviços de mão de obra.
Acrescenta adquirir sucatas de ferro e de aço também junto a pessoas físicas.
Isso posto,
CONSULTA:
Quais procedimentos tributários deverá observar, quando da aquisição de sucata de ferro e de aço junto a pessoas físicas, considerando a habitualidade no fornecimento e a quantidade do produto adquirido?
RESPOSTA:
A caracterização de determinada pessoa, natural (física) ou jurídica, como contribuinte do ICMS, no que se refere às operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, está condicionada à realização habitual de operação inserida no campo de incidência do ICMS ou à venda de volume considerável do produto, que indiquem prática de atividade comercial. Hipóteses em que tal pessoa é considerada contribuinte do imposto, estando sujeita, entre outras, às obrigações estabelecidas no art. 96, Parte Geral do RICMS/2002, inclusive à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural de que trata o art. 97 da mesma Parte Geral, ou, ainda, no Cadastro especial a que se refere o art. 4º, Anexo X do Regulamento do imposto.
De qualquer forma, a Consulente, ao receber a sucata de pessoa natural (física) não inscrita como contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, observadas as disposições constantes no art. 20, Parte 1, Anexo V c/c o Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002.
Esta Diretoria esclarece que, nos termos do art. 8º da Parte Geral do RICMS/02, a Consulente poderá requerer Regime Especial a ser autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), a fim de que o imposto incidente nas operações de aquisição de sucata de ferro e de aço junto a pessoas físicas seja alcançado pelo diferimento.
DOET/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação