Consulta de Contribuinte nº 107 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A prestação dos serviços acima referenciados provoca a incidência do imposto no município do local do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de desenho técnico especializado para construção civil. Acha-se estabelecida na cidade de Pedro Leopoldo/MG.
Firmou contrato com uma empresa de consultoria e projetos executivos de engenharia, “para a prestação de serviços relativos à elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, a serem executados por profissional da categoria Projetista, contemplando as seguintes atividades:
Elaboração de estudos conceituais, estudos de viabilidade, desenhos de arranjo e de detalhes, a partir das informações a serem fornecidas pela contratante.
Elaboração de lista de materiais a partir de informações a serem fornecidas pela contratante.
Elaboração de levantamento de dados e informações no campo.”
Entre outras disposições contratuais, a cláusula terceira estabelece que “para o desenvolvimento dos serviços contratados serão utilizados os escritórios da contratante em Belo Horizonte – MG, ou outro local combinado entre as partes.”
A atividade, em observância a esta cláusula, vem sendo executada no escritório da contratante, nesta Capital.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Em que localidade – Pedro Leopoldo ou Belo Horizonte – o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido?
RESPOSTA:
De conformidade com a descrição dos serviços contratados, objetos desta consulta, a atividade enquadra-se no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da LC/116, que, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta mesma Constituição, é aplicável em todo o território nacional, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros.
Os serviços do subitem 7.03 da citada lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116, o qual contém a regra geral de incidência espacial do ISSQN.
No caso, incide a disposição prevista no “caput” do art. 3º da LC 116 porque as atividades do subitem 7.03 não estão arroladas entre as 22 exceções à mencionada regra geral, enumeradas nos incisos I a XXII deste artigo.
Com efeito, o ISSQN proveniente da prestação dos serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia a que alude esta consulta, deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo/MG, cidade onde se situa o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.