Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 02/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005
TRANSFERÊNCIAS - BASE DE CÁLCULO - CARVÃO VEGETAL
TRANSFERÊNCIAS - BASE DE CÁLCULO - CARVÃO VEGETAL - Nas operações de transferência deverá ser adotado como base de cálculo o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, nos termos do inciso V do art. 43 da Parte Geral do RICM/02, ainda que inferior ao fixado em pauta estabelecida pela Subsecretaria da Receita Estadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade produtiva a siderurgia, fabricando ferro-gusa, produto semi-elaborado, principal matéria-prima utilizada em diversos setores metalúrgicos do mercado interno e externo.
Informa que, no desenvolvimento de suas atividades, consome grande quantidade de carvão vegetal, sendo a maior parte proveniente de carvoarias próprias, situadas em fazendas no território mineiro e inscritas como produtores rurais no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Acrescenta que a transferência de carvão de suas unidades produtoras rurais para sua usina siderúrgica é acobertada por documento fiscal de produtor, com o imposto diferido, nos termos do item 19 do Anexo II do RICMS/02, utilizando-se como valor da operação o preço de custo do carvão vegetal, composto pelo preço de custo da madeira em pé, despesas com serviços de colheita das árvores e carbonização da madeira, podendo também o valor do serviço de transporte do carvão até a usina participar na composição deste custo, dependendo da forma de contratação.
Justifica que o preço utilizado não é aquele praticado em comercialização e sim aquele referente ao custo da mercadoria para fins de transferência para a usina siderúrgica, sendo este utilizado para compor o custo do ferro-gusa, produto final da linha de produção da empresa, o qual é tributado pelo ICMS, conforme a legislação vigente.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
2 - Nas regiões onde se adota o preço de pauta nas operações com carvão vegetal, sendo o valor da operação de transferência menor do que esta, o valor a ser adotado continua sendo o valor de custo?
3 - Caso o valor de transferência não possa ser inferior ao da pauta, como será feito o registro da diferença entre o valor do custo real do carvão e o valor da pauta na contabilidade da empresa?
RESPOSTA:
Em preliminar, importa esclarecer que a pauta é um instrumento de orientação alternativa aos agentes do Fisco, servindo como parâmetro para se chegar à base de cálculo do imposto nas situações de valor inferior ao de mercado. Na verdade, a pauta deve ser adotada subsidiariamente, até que se determine o real valor da operação. Neste sentido, então, ela é considerada presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário, quando demonstrado, inequivocamente, pelo contribuinte, o verdadeiro preço praticado. Esta é a regra contida no § 1º do art. 52 da Parte Geral do RICMS/02.
Ressalte-se que a fixação de pauta de valores pela SEF ou, supletivamente, pelas Superintendências Regionais da Fazenda é um procedimento legal, embasado no que dispõe o citado artigo, com o objetivo de estabelecer parâmetro para determinada operação ou prestação.
1 e 2 - Na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada à utilização em processo de tratamento ou industrialização, a base de cálculo será o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, nos termos do inciso V do art. 43 da Parte Geral do RICMS/02.
3 - Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.
Wilton Antônio Verçosa
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação