Consulta de Contribuinte nº 107 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA E OU-TROS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS – ALÍQUOTAS. A prestação de serviços de engenharia em geral contidos nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 é tributada neste Município mediante a aplicação da alíquota de 2%; já os serviços técnicos enquadrados nos subitens 14.01, 14.02, 14.06 e 17.09 da mencionada relação são gravados pela alíquota de 5%.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de engenharia elétrica. Nos registros cadastrais da empresa constantes do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC desta Prefeitura estão anotadas as seguintes atividades, de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal:

- 4521-7/01-00 - edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços);
- 5169-1/01-00 - comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial;
- 5249-3/99-00 - comércio varejista e outros produtos não especificados anteriormente;
- 7420-9/02-01 - serviços técnicos de engenharia;
- 7420/9/99-00 - outros serviços técnicos especializados.
CONSULTA:

No âmbito de sua atuação, conforme exposto, requer desta Gerência informações quanto às alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às atividades abaixo especificadas:

a)Prestação de serviços de engenharia e consultoria para projetos;
b)Prestação de serviços de engenharia básica e detalhada para sistemas elétricos de baixa e média tensão em meio digital conforme contrato;
c)Elaboração de estudo de seletividade e coordenação da proteção;
d)Treinamento sobre relé MRM-10 para CVRD;
e)Elaboração de estudo de seletividade em meio digital conforme contrato;
f)Conclusão do estudo de seletividade entre usinas UGI e UGII-MRN;
g)Serviços de coordenação de projeto elétrico;
h)Serviços de coordenação de projeto gerador;
i)Conclusão dos serviços de enchimento de óleo em dois transformadores de 138V;
j)Serviços de engenharia e consultoria para inspeção de painéis elétricos de fabricação;
k)Serviços de relatório técnico sobre sinistro de painéis elétricos;
l)Prestação de serviços de consultoria para projeto e colocação em serviço de grupo gerador;
m)Parametrização relé Petrobrás;
n)Estudo de seletividade para projeto da aciaria;
o)Implantação de ajuste da proteção na máquina MBR/Tamanduá;
p)Acompanhamento e calibração de relés na ligação da SE 138KV e salas elétricas restantes;
q)Elaboração de diagrama unifilar e especificação de equipamentos para fábrica de cimento Davi;
r)Elaboração de desenhos por meio digital, conforme contrato E-EX-9325-AS-CT-0004/00;
s)Desenvolvimento do projeto Moinho Carvão III de PL;
t)Serviço de acompanhamento de montagens, interligações e testes funcionais – forno;
u)Serviços de engenharia e montagem elétrica de repotenciação.

RESPOSTA:

Objetivando nos possibilitar indicar a alíquota do ISSQN incidente sobre cada um dos serviços por nós agrupados nas alíneas “a” a “u” da consulta, cabe, inicialmente, enquadrá-los nos subítens correspondentes da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Observe-se que alguns dos serviços listados nesta consulta podem ter sido inseridos em mais de um subitem do elenco tributável. Todavia, essa circunstância não implica maiores consequências sob o aspecto inerente ao ISSQN, porquanto a alíquota incidente é a mesma e o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços.

As atividades especificadas na consulta, que reunimos nas letras “a” a “u”, em nosso entender, estão compreendidas nos seguintes subitens da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725:

- Subitem 7.01 (“Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”)
Atividades relacionadas nas letras a, b, g, h, j, u.

- Subitem 7.03 – (Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”)
Atividades relacionadas nas letras a, b, c, d, e, f, g, h, j, l, n, q, r, s, u.

- Subitem 8.02 (”Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza”).
Atividades relacionadas na letra d.

- Subitem 14.01 (“Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”).
Atividades relacionadas nas letras i, m, o, p.

- Subitem 14.02 (“Assistência técnica”)
Atividades relacionadas nas letras m, o, p, t.

- Subitem 14.06 (“Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”).
Atividades relacionadas nas letras m, o, p, t.

- Subitem 17.09 (“Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”).
Atividades relacionadas na letra k.

Efetuado o enquadramento das atividades nos diversos subitens do rol tributável, resta agora indicar as alíquotas do ISSQN sobre elas aplicáveis:

de 5% para os serviços agrupados nos subitens 14.01, 14.02, 14.06 e 17.09 da lista (alíquota estabelecida no inc. III, art. 14, Lei 8725);
de 2% para os serviços agrupados nos subitens 7.01, 7.03 e 8.02 da referida relação (alíquota determinada no inc. I, art. 14, Lei 8725).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se