Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 23/07/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2003
INCIDÊNCIA DE ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS
INCIDÊNCIA DE ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS - A saída de equipamento industrial decorrente de industrialização por encomenda, mesmo se realizada com material fornecido pelo encomendante, é fato gerador do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer diversas atividades, entre elas a industrialização com material próprio ou fornecido por terceiros, do que resulta produtos que considera mercadorias.
Entende que na operação que promove com tais produtos ocorre a incidência do ICMS, com alíquota de 12%, prevista na subalínea b3 do artigo 42 do RICMS/02.
Entretanto, considera que a resposta à Consulta de Contribuintes nº 025/98 expressa entendimento diverso, considerando incidir em operações de industrialização o ISSQN, de competência municipal.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Nas operações referidas ocorre a incidência do ICMS ou do ISS?
2 - É possível separar, conceitualmente, a saída de industrialização da saída de mercadoria?
3 - Qual é a fundamentação do Regulamento do ICMS que pode amparar a distinção entre a saída de industrialização e a saída de mercadoria?
RESPOSTA:
1 - Ainda que exerça diversas atividades, listadas em seu contrato social, a atividade objeto da presente consulta é a industrialização de equipamentos destinados a indústrias, conforme se observa da exposição da Consulente ao citar a subalínea b3, inciso I, artigo 42 do RICMS/02, bem como das informações trazidas ao processo pelo Fisco de sua circunscrição.
De forma que a presente situação é diferente daquela informada na Consulta nº 025/98. Naquela consulta, a hipótese a que se refere a ora consulente era de fabricação de estrutura metálica no local da obra, por exemplo, engradamento para telhado, e sua montagem, atividade típica de construção civil, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN.
O caso trazido pela Consulente é diverso porque trata da fabricação, ainda que por encomenda, de equipamento industrial, cuja operação respectiva ocorre sob a incidência do ICMS.
2 - Em matéria de ICMS não. O produto resultante da industrialização é mercadoria e sua saída é fato gerador de incidência deste imposto estadual, excetuadas aquelas situações em que regras específicas afastem tal incidência, o que não é o caso trazido pela Consulente.
3 - prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 23 de julho de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT