Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 107 de 23/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2003

INCID?NCIA DE ICMS - INDUSTRIALIZA??O DE ESTRUTURAS MET?LICAS - A sa?da de equipamento industrial decorrente de industrializa??o por encomenda, mesmo se realizada com material fornecido pelo encomendante, ? fato gerador do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer diversas atividades, entre elas a industrializa??o com material pr?prio ou fornecido por terceiros, do que resulta produtos que considera mercadorias.

Entende que na opera??o que promove com tais produtos ocorre a incid?ncia do ICMS, com al?quota de 12%, prevista na subal?nea b3 do artigo 42 do RICMS/02.

Entretanto, considera que a resposta ? Consulta de Contribuintes n? 025/98 expressa entendimento diverso, considerando incidir em opera??es de industrializa??o o ISSQN, de compet?ncia municipal.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Nas opera??es referidas ocorre a incid?ncia do ICMS ou do ISS?

2 - ? poss?vel separar, conceitualmente, a sa?da de industrializa??o da sa?da de mercadoria?

3 - Qual ? a fundamenta??o do Regulamento do ICMS que pode amparar a distin??o entre a sa?da de industrializa??o e a sa?da de mercadoria?

RESPOSTA:

1 - Ainda que exer?a diversas atividades, listadas em seu contrato social, a atividade objeto da presente consulta ? a industrializa??o de equipamentos destinados a ind?strias, conforme se observa da exposi??o da Consulente ao citar a subal?nea b3, inciso I, artigo 42 do RICMS/02, bem como das informa??es trazidas ao processo pelo Fisco de sua circunscri??o.

De forma que a presente situa??o ? diferente daquela informada na Consulta n? 025/98. Naquela consulta, a hip?tese a que se refere a ora consulente era de fabrica??o de estrutura met?lica no local da obra, por exemplo, engradamento para telhado, e sua montagem, atividade t?pica de constru??o civil, sujeita, portanto, ? incid?ncia do ISSQN.

O caso trazido pela Consulente ? diverso porque trata da fabrica??o, ainda que por encomenda, de equipamento industrial, cuja opera??o respectiva ocorre sob a incid?ncia do ICMS.

2 - Em mat?ria de ICMS n?o. O produto resultante da industrializa??o ? mercadoria e sua sa?da ? fato gerador de incid?ncia deste imposto estadual, excetuadas aquelas situa??es em que regras espec?ficas afastem tal incid?ncia, o que n?o ? o caso trazido pela Consulente.

3 - prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 23 de julho de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT