Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 04/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2002
DIFERIMENTO-ENCERRAMENTO - SUCATA
DIFERIMENTO-ENCERRAMENTO - SUCATA - Não encerra o diferimento as saídas de fragmentos de plástico resultantes do beneficiamento de sucata de garrafas plásticas, dado que tais saídas são, também, contempladas com o diferimento de que trata o artigo 230, Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que atua na industrialização, comércio e reciclagem de resíduos não metálicos e emite nota fiscal modelo 1 na saída de mercadorias.
Salienta que compra sucatas, especificamente garrafas de refrigerante PET (polietileno tereftalato), de grandes sucateiros e de entidades assistenciais.
Esclarece que submete a sucata ao seguinte processo:
separação manual por cores, com eliminação de tampas e rótulos;moagem, respeitando-se medidas específicas fornecidas pelas unidades industriais compradoras;lavagem em tanque com água e substâncias adstringentes;centrifugação para eliminação de pequenos resíduos;secagem por rotação;embalagem em sacos específicos (big bags).
Ressalta que o produto final - flakes - é encaminhado às fábricas que o utilizam como produto único para a fabricação de fios, cordas, chapas, garrafas, etc.
Isso posto,
CONSULTA:
O produto final - flakes - é considerado matéria-prima ou sucata?
RESPOSTA:
Preliminarmente, nos cabe esclarecer que os conceitos de matéria-prima e sucata não são mutuamente excludentes.
Assim, determinada mercadoria pode não se prestar para a mesma finalidade para a qual foi produzida e se constituir em matéria-prima para certo processo industrial.
No caso em exame, a sucata (garrafas de refrigerante PET) submete-se a um processo de beneficiamento (moagem, lavagem, secagem) e embalagem.
O que se dá, então, é a fragmentação da sucata, convertendo-a, assim, em fragmentos de plástico que se constituem em matéria-prima para a fabricação de fios, cordas, chapas e garrafas.
Tratando-se, conforme o exposto, de fragmentos de garrafas plásticas, ainda que industrializados, ditos 'flakes' recebem o mesmo tratamento dispensado à sucata, nos termos do inciso I, artigo 231, Anexo IX do RICMS/96.
Caso a sucata tenha sido recebida com diferimento este não se encerra, apesar de ter sido a mesma submetida a um processo de industrialização (beneficiamento), dado que as saídas do produto resultante (fragmentos de plástico - flakes) são também contempladas com o diferimento.
Lembramos que as saídas para fora do Estado do produto resultante dessa industrialização (fragmentos de plástico - flakes), sujeitam-se ao tratamento disposto no artigo 233 desse Anexo (pagamento do imposto antes de iniciada a remessa).
DOET/SLT/SEF, 04 de outubro de 2002.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo,
Adalberto Cabral da Cunha- Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor