Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 107 de 04/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2002

DIFERIMENTO-ENCERRAMENTO - SUCATA - N?o encerra o diferimento as sa?das de fragmentos de pl?stico resultantes do beneficiamento de sucata de garrafas pl?sticas, dado que tais sa?das s?o, tamb?m, contempladas com o diferimento de que trata o artigo 230, Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que atua na industrializa??o, com?rcio e reciclagem de res?duos n?o met?licos e emite nota fiscal modelo 1 na sa?da de mercadorias.

Salienta que compra sucatas, especificamente garrafas de refrigerante PET (polietileno tereftalato), de grandes sucateiros e de entidades assistenciais.

Esclarece que submete a sucata ao seguinte processo:

separa??o manual por cores, com elimina??o de tampas e r?tulos;

moagem, respeitando-se medidas espec?ficas fornecidas pelas unidades industriais compradoras;

lavagem em tanque com ?gua e subst?ncias adstringentes;

centrifuga??o para elimina??o de pequenos res?duos;

secagem por rota??o;

embalagem em sacos espec?ficos (big bags).

Ressalta que o produto final - flakes - ? encaminhado ?s f?bricas que o utilizam como produto ?nico para a fabrica??o de fios, cordas, chapas, garrafas, etc.

Isso posto,

CONSULTA:

O produto final - flakes - ? considerado mat?ria-prima ou sucata?

RESPOSTA:

Preliminarmente, nos cabe esclarecer que os conceitos de mat?ria-prima e sucata n?o s?o mutuamente excludentes.

Assim, determinada mercadoria pode n?o se prestar para a mesma finalidade para a qual foi produzida e se constituir em mat?ria-prima para certo processo industrial.

No caso em exame, a sucata (garrafas de refrigerante PET) submete-se a um processo de beneficiamento (moagem, lavagem, secagem) e embalagem.

O que se d?, ent?o, ? a fragmenta??o da sucata, convertendo-a, assim, em fragmentos de pl?stico que se constituem em mat?ria-prima para a fabrica??o de fios, cordas, chapas e garrafas.

Tratando-se, conforme o exposto, de fragmentos de garrafas pl?sticas, ainda que industrializados, ditos 'flakes' recebem o mesmo tratamento dispensado ? sucata, nos termos do inciso I, artigo 231, Anexo IX do RICMS/96.

Caso a sucata tenha sido recebida com diferimento este n?o se encerra, apesar de ter sido a mesma submetida a um processo de industrializa??o (beneficiamento), dado que as sa?das do produto resultante (fragmentos de pl?stico - flakes) s?o tamb?m contempladas com o diferimento.

Lembramos que as sa?das para fora do Estado do produto resultante dessa industrializa??o (fragmentos de pl?stico - flakes), sujeitam-se ao tratamento disposto no artigo 233 desse Anexo (pagamento do imposto antes de iniciada a remessa).

DOET/SLT/SEF, 04 de outubro de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo,

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor