Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 26/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1998

ICMS - INCIDÊNCIA

ICMS - INCIDÊNCIA - A saída de formulários com logomarca e outros dizeres na remalina está sujeita à incidência normal do ICMS.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, executando serviços inerentes à atividade gráfica, pelo sistema de recolhimento do ICMS sob a forma de débito e crédito, questiona sobre a incidência ou não do ICMS, nas saídas de formulários contínuos grafados com as expressões "Para uso exclusivo do Banco do Brasil" e "Para uso exclusivo do encomendante", na remalina.

Entende o contribuinte tratar-se de impresso personalizado, por considerar a remalina parte integrante dos formulários.

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, esclareça-se que impresso personalizado é o papel ou formulário, cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca da indústria, comércio ou serviço ( monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos ), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, como nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite e similar. Nestas hipóteses, não ocorre a incidência do ICMS.

De outra forma, a "remalina" é um mero acessório de encaixe na impressora. E a indicação de dados na mesma não torna o formulário personalizado.

Assim sendo, esta Diretoria corrobora a brilhante manifestação do fisco da SRF/Sul, que a saída de formulário contínuo branco, com logomarca e outros dizeres na remalina, estão sujeitos a incidência normal do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998.

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coord da. Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT