Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 08/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 1994

NOTA FISCAL DE ENTRADA

EMENTA:

NOTA FISCAL DE ENTRADA - A emissão e utilização de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, é matéria prevista no art. 231 e seguintes do Regulamento do ICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de indústria de materiais refratários, informa que utiliza lenha de eucalipto em seu processo produtivo, adquirida de produtores rurais, assumindo, por substituição tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação.

Para acobertar o transporte da referida mercadoria, do estabelecimento do produtor rural até sua unidade industrial, emite nota fiscal de Entrada de subsérie distinta, conforme art. 251 do RICMS/MG.

Por entender que a Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta foi criada para substituir a Nota Fiscal de Produtor Rural, apesar do disposto no § 1º do art. 252, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Tendo em vista que o art. 251 do RICMS/MG estabelece uma destinação de vias onde consta uma via específica para o produtor rural, HAVERÁ NECESSIDADE DE EMISSÃO DE OUTRA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL? (sic)

2 - Sendo a Nota Fiscal de Entrada devidamente autorizada de conformidade com o disposto no art. 251 do RICMS/MG, HAVERÁ NECESSIDADE DE EMISSÃO DE OUTRA NOTA FISCAL DE ENTRADA PARA ACOBERTAR AQUISIÇÕES DE PRODUTORES RURAIS? (sic)

3 - Havendo necessidade de emissão de outra Nota Fiscal de Entrada, ESTA PODERÁ SER EMITIDA QUINZENALMENTE?

4 - Referente ao item 3 da presente consulta, HAVERÁ NECESSIDADE DE REGIME ESPECIAL DEVIDAMENTE AUTORIZADO?

RESPOSTA:

1 - Sim. Entretanto, nesta hipótese, é dispensável a emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural quando houver termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. Aliás, vale observar, para que o destinatário (estabelecimento industrial situado neste Estado) se responsabilize pelo pagamento do imposto, mediante substituição tributária, devido na saída de lenha promovida por produto rural, é necessário requerimento e assinatura do referido termo de acordo (RICMS/MG: art. 54, VI, parágrafo único; arts. 232, 233 e 246).

2 - Sim, pois a Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, servirá, neste caso, para acobertar o trânsito e a Nota Fiscal de Entrada para regularizar a entrada, real ou simbólica, da mercadoria adquirida do produtor rural (RICMS/MG, art. 231-I c/c arts. 232, 245 e 251).

3 - Não, por força do disposto no art. 245 do RICMS/MG.

4 - Sim.

DOT/DLT/SRE, 08 de abril de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão