Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 28/05/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 1993
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros a base de cálculo do ICMS é o preço do serviço prestado, incluindo todas as despesas que compõem o preço da passagem cobrada do usuário final (art. 13, VII c/c § 2º, "a" da Lei 6.763/75).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, informa que vem cobrando no bilhete de passagem, a taxa relativa às despesas de embarque, sobre a qual destaca o ICMS.
Visando esclarecer dúvidas sobre a matéria,
CONSULTA:
1 - Sobre o valor da taxa de embarque incidirá ou não o ICMS?
2 - Sendo negativa a resposta, qual o procedimento que deverá tomar, já que vinha recolhendo à Fazenda Pública do Estado o ICMS cobrado sobre as taxas de embarque?
RESPOSTA:
1 - Não. A taxa de embarque - também conhecida como Taxa de Utilização de Terminal (TUT) - é o valor cobrado dos passageiros pelo uso dos terminais rodoviários, cuja receita é auferida pelas administradoras autorizadas pelo DER/MG (órgão que fixa, inclusive, o valor da taxação), relativamente aos serviços de manutenção, conservação e limpeza.
Assim, embora cobrado no mesmo bilhete de passagem, não está incluído no preço deste, donde concluí-se que a TUT não é fato gerador do ICMS. Isto posto, o seu valor não deverá ser lançado no bilhete de passagem, por prejudicar a clareza do documento, pois que de acordo com a norma do art. 13, VII c/c § 2º, "a" da Lei nº 6.763, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado, nele incluído todas as despesas cobradas do usuário final.
2 - O art. 165 do CTN estabelece as hipóteses em que o contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Importante salientar, que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferências do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 do mesmo CTN).
Desta feita, considerando a norma retrocitada combinada com a disposição do art. 169 e parágrafos do RICMS e, considerando ainda o que preceitua o subitem 4.2 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/93, de 28/12/92, o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, na forma prevista nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, com observância das alíneas "a" e "b" do mesmo subitem 4.2 supra.
DOT/DLT/SRE, 28 de maio de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor