Consulta de Contribuinte nº 106 DE 21/06/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFAL - Tratando-se de aquisição, em operação interestadual, de mercadoria listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte mineiro, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido a título de DIFAL será atribuída ao remetente/alienante caso este esteja estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para instituição do referido regime, conforme disposto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, estabelecida em Jundiaí/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 2812-7/00).

Informa que fabrica bombas centrífugas para a extração de petróleo, classificadas na subposição 8413.70.90 da NBM/SH, bem como suas partes e peças.

Relata que seus clientes adquirem tanto as bombas centrífugas, como as partes e peças de reposição, estas últimas especificamente para seu uso e consumo, já que os equipamentos compõem o ativo imobilizado.

Cita que os estados de São Paulo e Minas Gerais firmaram protocolos para instituição de substituição tributária, que relacionam alguns produtos que fabrica ou comercializa, todavia, se referem a segmentos diversos da finalidade dos referidos produtos.

Transcreve a cláusula sexta do Convênio ICMS 52/2017, que traz definições sobre o que é considerado segmento, item e especificação de item.

Entende que embora comercialize itens listados no Anexo I do referido convênio, o segmento e a aplicabilidade destes não são as mesmas determinadas nos protocolos firmados entre os dois estados.

Cita como exemplo os Protocolos nos 41/2008 - Autopeças; 32/2009 - Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; 27/2009 - Ferramentas; e 39/2009 - Materiais elétricos.

Requer, ao fim, que lhe seja concedido regime especial ou ato de igual teor, que a dispense de operar como substituto tributário nas operações de vendas de peças de bombas centrífugas para clientes localizados no estado de Minas Gerais.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA

1 - As partes e peças utilizadas na manutenção de bombas centrífugas para a extração de petróleo classificadas na subposição 8413.70.90 da NBM/SH, quando destinadas a contribuintes mineiros para uso e consumo, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST diferencial de alíquotas, mesmo que o segmento e a aplicabilidade dessas mercadorias não sejam os mesmos determinados nos protocolos firmados entre os estados de Minas Gerais e São Paulo?

2 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, ainda assim será necessária a concessão de regime especial ou outro ato de igual teor para que a CONSULENTE seja dispensada de operar como substituto tributário nas operações de vendas de partes e peças de bombas centrífugas para contribuintes localizados neste estado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Acrescente-se também que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Vale ressaltar, ainda, que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à CONSULENTE dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Esclareça-se também que o instituto da consulta não é o instrumento correto para se requerer a concessão de regime especial. Para tanto, a CONSULENTE deverá observar as disposições contida no Capítulo V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

Relativamente ao diferencial de alíquotas, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, esta Diretoria editou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, cuja leitura se sugere.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - O ICMS incide na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, conforme previsto no inciso VII do art. 1º c/c inciso II do art. 2º, ambos do RICMS/2002.

O contribuinte responsável pelo recolhimento dessa parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquotas (DIFAL) será o adquirente ou o destinatário mineiro, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, consoante ao disposto no inciso VI do § 4º do art. 55 do RICMS/2002.

Entretanto, tratando-se de aquisição, em operação interestadual, de mercadoria listada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte mineiro, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido a título de DIFAL será atribuída ao remetente/alienante, caso este esteja estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para instituição do referido regime, conforme disposto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo XV.

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Oportuno destacar que o Decreto nº 47.314, de 28/12/2017, deu nova redação ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º/01/2018, no sentido de que o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, estabelecendo assim um novo critério para a aplicação do referido regime.

§ 3º O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Com efeito, na hipótese de as partes e peças fabricadas e comercializadas pela CONSULENTE serem passíveis de utilização que não esteja vinculada aos respectivos capítulos da Parte 2 nos quais estão citadas, elas não estarão sujeitas à substituição tributária e, dessa forma, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do DIFAL será mesmo do destinatário mineiro.

Importante ressaltar que o que vai determinar a sujeição à substituição tributária no tocante à vinculação ao título do capítulo é o fato de a mercadoria ser passível de ser utilizada para aquela finalidade e não o efetivo emprego que lhe vai ser dado pelo adquirente.

Por exemplo, a mercadoria “fita isolante”, classificada na posição 39.19 da NBM/SH, listada no 8.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, é passível de ser utilizada na construção civil e, assim, estará sujeita à substituição tributária, mesmo que o adquirente a utilize em outras atividades, como no reparo de veículos ou equipamentos.

Como a CONSULENTE não forneceu as descrições das partes e peças e as suas respectivas classificações fiscais, não há como essa Diretoria se manifestar peremptoriamente quanto à sujeição ou não delas ao regime de substituição tributária, o que, por conseguinte, iria determinar, no caso em comento, a quem, alienante/remetente ou destinatário mineiro, caberia efetivamente a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL.

Caberá, portanto, à CONSULENTE avaliar se as partes e peças que comercializa estão sujeitas ao regime de substituição tributária, considerando o entendimento externado nesta resposta.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de junho de 2018.

Dermeval Franco Frossard

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação