Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 26/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 4684-2/99) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Informa, também, que exerce o comércio varejista de lubrificantes, fluidos e aditivos automotivos e industriais.
Relata que adquire o produto “Desengraxante líquido industrial 0,250 kg biodegradável concentrado GSF-14000 Greensun” de fabricante estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.
Diz que o fornecedor classifica a mercadoria na subposição 3402.90.39 da NBM/SH referente a “limpa-bordas”, por entender que esta, por ser à base de água, não está sujeita ao regime de substituição tributária.
Com dúvida quanto à correta classificação fiscal do produto e à atribuição da responsabilidade tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Em qual código NCM ou NBM/SH estaria enquadrado o produto “Desengraxante líquido industrial 0,250 kg biodegradável concentrado GSF-14000 Greensun”?
2 – Este produto se sujeita ao regime de substituição tributária?
3 – Caso seja afirmativa a resposta, como deverá proceder a Consulente quando, no posto fiscal, dela for exigido o recolhimento do ICMS/ST?
4 – Pode a Consulente deixar de ser o sujeito passivo do recolhimento do ICMS/ST do referido produto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/11, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 – A substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Com relação aos itens 26 e 27 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a definição do enquadramento de mercadorias aos seus subitens deve observar além da respectiva descrição, a classificação no código da NCM previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/07.
Ressalte-se que a classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte, sendo que dúvidas relativas à classificação de produtos na NBM/SH devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir as dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Estando correta a classificação dada ao produto “Desengraxante líquido industrial 0,250 kg biodegradável concentrado GSF-14000 Greensun” (NBM/SH 3402.90.39), observam-se as seguintes situações:
a) Se o referido produto enquadrar-se no conceito de “limpa-bordas”, esse estará sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do subitem 23.1.25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
b) Se o referido produto enquadrar-se no conceito de agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos relacionados nos subitens 23.1.1, 23.1.25 e 47.1, esse estará sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do subitem 48.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Por outro lado, caso a classificação apresentada pelo fabricante estiver incorreta, e o produto enquadrar-se em um dos códigos NBM/SH indicados no Convênio ICMS 110/2007, sendo derivado ou não de petróleo, estará sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do subitem 26.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
3 – A fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e, para efeitos dessa fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.
Dessa forma, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação tributária federal aplicável.
Portanto, estando o produto sujeito ao regime de substituição tributária e não tendo havido o devido recolhimento do imposto, a Consulente estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária para tal infração, seja na qualidade de contribuinte, quando é sua a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST (art. 14 da Parte 1 do Anexo XV, por exemplo) ou subsidiariamente à responsabilidade atribuída ao fabricante (art. 15 da Parte 1 do Anexo XV).
4 – Em qualquer uma das situações anteriormente descritas, o fabricante estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, que é signatário do Protocolo ICMS 27/10 e do Convênio ICMS 110/07, nas remessas do produto “Desengraxante líquido industrial 0,250 kg biodegradável concentrado GSF-14000 Greensun” para a Consulente, será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme previsto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Todavia, nos termos do art. 15 do mesmo Anexo XV, caberá à Consulente a responsabilidade subsidiária, caso o fabricante não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição,
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Em suma, verifica-se que a sujeição ao regime de substituição tributária, bem como a atribuição da responsabilidade dependerá da sua adequada classificação do produto em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição, o que deverá, como dito anteriormente, ser estabelecido, em último caso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
É imperioso destacar ainda que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Assim, obtendo a correta classificação fiscal do produto, a Consulente deverá verificar se este se enquadra, código NBM/SH e descrição, em algum dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, observando, então, o âmbito de aplicação da substituição tributária, para fins de determinação da responsabilidade tributária.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação