Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 4684-2/99) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Informa, também, que exerce o comércio varejista de lubrificantes, fluidos e aditivos automotivos e industriais.

Relata que adquire o produto “Desengraxante líquido industrial 0,250 kg biodegradável concentrado GSF-14000 Greensun” de fabricante estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.

Diz que o fornecedor classifica a mercadoria na subposição 3402.90.39 da NBM/SH referente a “limpa-bordas”, por entender que esta, por ser à base de água, não está sujeita ao regime de substituição tributária.

Com dúvida quanto à correta classificação fiscal do produto e à atribuição da responsabilidade tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em qual código NCM ou NBM/SH estaria enquadrado o produto “Desengraxante líquido industrial 0,250 kg biodegradável concentrado GSF-14000 Greensun”?

2 – Este produto se sujeita ao regime de substituição tributária?

3 – Caso seja afirmativa a resposta, como deverá proceder a Consulente quando, no posto fiscal, dela for exigido o recolhimento do ICMS/ST?

4 – Pode a Consulente deixar de ser o sujeito passivo do recolhimento do ICMS/ST do referido produto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/11, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 – A substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Com relação aos itens 26 e 27 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a definição do enquadramento de mercadorias aos seus subitens deve observar além da respectiva descrição, a classificação no código da NCM previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/07.

Ressalte-se que a classificação de mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte, sendo que dúvidas relativas à classificação de produtos na NBM/SH devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir as dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Estando correta a classificação dada ao produto “Desengraxante líquido industrial 0,250 kg biodegradável concentrado GSF-14000 Greensun” (NBM/SH 3402.90.39), observam-se as seguintes situações:

a) Se o referido produto enquadrar-se no conceito de “limpa-bordas”, esse estará sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do subitem 23.1.25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

b) Se o referido produto enquadrar-se no conceito de agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos relacionados nos subitens 23.1.1, 23.1.25 e 47.1, esse estará sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do subitem 48.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Por outro lado, caso a classificação apresentada pelo fabricante estiver incorreta, e o produto enquadrar-se em um dos códigos NBM/SH indicados no Convênio ICMS 110/2007, sendo derivado ou não de petróleo, estará sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do subitem 26.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

3 – A fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e, para efeitos dessa fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.

Dessa forma, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação tributária federal aplicável.

Portanto, estando o produto sujeito ao regime de substituição tributária e não tendo havido o devido recolhimento do imposto, a Consulente estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária para tal infração, seja na qualidade de contribuinte, quando é sua a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST (art. 14 da Parte 1 do Anexo XV, por exemplo) ou subsidiariamente à responsabilidade atribuída ao fabricante (art. 15 da Parte 1 do Anexo XV).

4 – Em qualquer uma das situações anteriormente descritas, o fabricante estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, que é signatário do Protocolo ICMS 27/10 e do Convênio ICMS 110/07, nas remessas do produto “Desengraxante líquido industrial 0,250 kg biodegradável concentrado GSF-14000 Greensun” para a Consulente, será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme previsto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Art. 12.  O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Todavia, nos termos do art. 15 do mesmo Anexo XV, caberá à Consulente a responsabilidade subsidiária, caso o fabricante não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

Art. 15.  O estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição,

Parágrafo único.  A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Em suma, verifica-se que a sujeição ao regime de substituição tributária, bem como a atribuição da responsabilidade dependerá da sua adequada classificação do produto em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição, o que deverá, como dito anteriormente, ser estabelecido, em último caso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

É imperioso destacar ainda que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Assim, obtendo a correta classificação fiscal do produto, a Consulente deverá verificar se este se enquadra, código NBM/SH e descrição, em algum dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, observando, então, o âmbito de aplicação da substituição tributária, para fins de determinação da responsabilidade tributária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação