Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 27/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2012
ICMS - ALÍQUOTA - GELATINA DE CACHAÇA
ICMS – ALÍQUOTA – GELATINA DE CACHAÇA –Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), estabelecida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações internas com o produto “gelatina de cachaça”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade principal a produção de cachaça (CNAE 11.11-9/01).
Declara que passou a produzir gelatina, feita a partir de açúcares, essências e da própria cachaça, aplicando a alíquota de 18% (dezoito por cento) em sua comercialização interna.
Aduz que, como não há na TIPI codificação específica para “gelatina de cachaça”, classifica tal produto sob o código 2106.90.29 da NBM/SH, que contempla os pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correta a alíquota aplicada pela Consulente? Caso negativo, qual a alíquota aplicável em suas operações internas com o produto “gelatina de cachaça”?
RESPOSTA:
Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
Saliente-se que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH, nos critérios estabelecidos na TIPI, é de inteira responsabilidade do fabricante/industrial. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
No que concerne à alíquota aplicável aos produtos fabricados pela Consulente, cumpre esclarecer que, não obstante as operações internas com cachaça e aguardente de cana, promovidas por estabelecimento industrial, serem tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), conforme subalínea “b.48”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, nas saídas internas do produto “gelatina de cachaça” deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), estabelecida na alínea “e” do inciso I do referido art. 42.
Portanto, a alíquota aplicada pela Consulente em suas operações internas com o produto “gelatina de cachaça” reputa-se correta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação