Consulta de Contribuinte nº 106 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – PATROCÍNIO RECEBIDO COMO CONTRAPARTIDA A SERVIÇOS DE DIVUL-GAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO DO PATROCINADOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IM¬POSTO Não incide o ISSQN nas circunstâncias em que se veri¬fica a concessão de patrocínio em eventos, ca-bendo ao patrocinado, como contraprestação, a ces¬são de espaço físico local ao patrocinador para ele di¬vulgar ali seu nome, marca, produtos ou serviços de seu interesse, configurando-se nesse caso presta¬ção de serviços de veiculação de material publicitá¬rio, atividade esta não constante da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

É uma organização associativa de profissionais da especialidade médica de anestesiologia, sem fins lucrativos. Seu objeto consiste em congre¬gar os médicos que atuam no Estado de Minas Gerais; em representar os interesses científicos, educacionais e profissionais dos anestesiologistas; em promover o progresso da anestesiologia; em zelar pelo cumprimento do código de ética médica; em fazer respeitar os estatutos, regimentos e regula¬mentos da Sociedade Brasileira de Anestesiologia; em publicar a Revista Mineira de Anestesiologia e Boletim Informativo e conferir prêmios, con¬forme regulamentos próprios.

A Consulente organizará o 50º CBA – Congresso Brasileiro de Anestesiologia, a ser realizado no Expominas, nesta Capital, no período de 24/10 a 27/10/2012.

Relativamente a esse evento, a Consultante está recebendo a tí¬tulo de patrocínio determinada importância em dinheiro de uma empresa estabelecida em São Paulo, a qual opera notadamente na área médica de anestesiologia. Como contrapartida, a patrocinadora terá à sua disposição um estande, conforme especificações expressas no “Contrato de Patrocínio de Estande de Exposição em Evento”, para divulgar naquele espaço seu nome, marca e/ou produtos. Cópia da minuta do citado contrato foi juntada à con¬sulta.

Ocorre que a patrocinadora solicitou à patrocinada a emissão de nota fiscal de serviço referente ao patrocínio concedido.

Entende a Consulente que, por se tratar de uma associação sem fins lucrativos, portadora de título de utilidade pública, não estaria, em princí¬pio, desobrigada de emitir notas fiscais. No entanto, nos termos do § 1º, art. 56 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RIS¬SQN aprovado pelo Dec. 4032/81, as pessoas jurídicas isentas, as amparadas por imunidade e as detentoras de regime de estimativa para o cálculo mensal do ISSQN, são dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços.

A par disso, consoante a legislação regente deste imposto, ele só in¬cide sobre os serviços constantes de um lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Ora, os serviços de divulgação e veiculação de material publicitá¬rio em geral, entre os quais se inserem aqueles contraprestados em face de verbas de patrocínio recebidas, tais as de que tratam esta consulta, não estão relacionados na citada lista. Logo, inocorrendo o fato gerador do tributo, não há que se falar em expedição de nota fiscal no caso.

Posto isso,

CONSULTA:

Está obrigada à emissão de nota fiscal de serviço para acobertar a importância recebida a título de patrocínio?



RESPOSTA:

Examinando a minuta do contrato de prestação de serviços a que alude a presente consulta verifica-se que a sua cláusula 1ª está assim redigida:

“Cláusula 1ª – Do Objeto.

1.1. O objeto deste contrato é a participação da Patrocinadora no Evento organizado pela Patrocinada que será realizado das 8h do dia 24/10/2012 até às 18h do dia 27/10/2012, na cidade de Belo Horizonte - MG, na área do Expominas, precisamente nos pavilhões I e II, localizado na Avenida Amazonas, 6.030 – Bairro Gameleira – CEP: 30.510-000 – B elo Hori¬zonte/MG.
1.2. O patrocínio objeto deste Contrato compreende a divulgação por parte da patrocinadora de seu nome, marca e/ou produtos através da seguinte forma:
a) divulgação em 01 (um) estande para exposição, de nº 26, perfazendo a área total de 9.0 (nove) m2, conforme croqui anexo que passa a fa¬zer parte integrante deste Contrato.
.
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1.5 . . .”.

Denota-se, assim, que o mencionado estande pertencente à patroci¬nada será o meio que a patrocinadora utilizará como veículo de divulga¬ção de material de seu interesse, em contrapartida ao patrocínio ofere¬cido.

As verbas de patrocínio recebidas em troca de permissão para a di¬vulgação de nome, marca, produtos e serviços da patrocinadora em eventos organizados pela patrocinada realmente não constituem remuneração por serviços prestados tributáveis pelo ISSQN.

Isto porque a atividade de veiculação e divulgação de material pu¬blicitário por qualquer meio foi expressamente suprimida da lista de serviço anexa à Lei Complementar 116/2003, quando de sua sanção pelo Presidente da República.

Originalmente, os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” estavam relacionados no subitem 17.07 da lista então anexa ao Projeto de Lei nº 161, de 1989 – Complementar (nº 1/91 na Câmara dos Deputados), encami¬nhado ao Executivo para sanção. Entretanto, o Presidente da Repú¬blica, no uso de suas prerrogativas, vetou alguns dispositivos, entre eles os serviços do subitem 17.07 da lista citada, justificando esse ato na Mensagem nº 362, de 31/07/2003, enviada ao Presidente do Senado Federal.

Sendo assim, não incide o ISSQN sobre a referida atividade, ra¬zão pela qual é inadmissível a emissão de nota fiscal de serviço para acobertá-la, pois o documento fiscal, a teor do disposto nos arts. 55 e 62 do Regula¬mento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, somente pode ser expedido para comprovar a prestação dos serviços previstos na lista tributável pelo imposto municipal.

Nessas circunstâncias, a prestação dos serviços de divulgação de material publicitário, no que tange ao Fisco Fazendário deste Município, pode ser comprovada por qualquer outro documento, que não a nota fiscal de serviços.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.