Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS - DIFERIMENTO - SUBPRODUTO - ESCÓRIA
ICMS - DIFERIMENTO - SUBPRODUTO - ESCÓRIA -Os produtos “escória de silício metálico” e “escória de ferrosilício” não são considerados pela legislação tributária estadual como sucata, apara, resíduo ou fragmento, de que trata o art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Caracterizam-se como subproduto, cuja saída em operação interna para estabelecimento industrial está alcançada pelo diferimento previsto no item 72, Parte 1, Anexo II do citado Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer atividade de metalurgia.
Aduz adquirir, junto a estabelecimentos industriais situados em Minas Gerais, “escória de silício metálico” e “escória de ferrosilício”, classificadas no código 2619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Esclarece submeter os produtos recebidos a processo de catação para separação do silício metálico e do ferrosilício, que são britados para obtenção da granulometria exigida por seus clientes, estabelecimentos industriais situados nesta e em outras unidades da Federação, que utilizam os produtos na produção de alumínio e outros metais.
Acrescenta submeter o que resta da escória a processo de britagem e moagem, transformando-o em finos que, juntamente com cimento, coque de petróleo e água, prensa e transforam em briquete (tijolo). Vende este produto a outros industriais que o utilizam como produto intermediário, em fornos, em novo processo industrial.
Afirma que este produto guarda as características dos produtos que adquiriu, “escória de silício” e “escória de ferrosilício”, pelo que mantém a classificação fiscal 2619.00.00 para os briquetes.
Cita decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG) no sentido de que a escória resultante do processo de metalurgia ou de siderurgia não se caracteriza como sucata, mas sim como subproduto, cuja saída é objeto de tributação pelo ICMS.
O CCMG também entende que são tributadas as saídas de metal silício ou ferrosilício obtidos da catação e britagem da escória.
Já o remanescente do material submetido a processo de britagem e moagem deve ser considerado resíduo, para efeitos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento, e sairá com diferimento.
Argumenta que o entendimento do Conselho de Contribuintes perdurou até 2008, já que a partir de 20/01/2009, a situação foi alterada com o advento do item 72 do Anexo II do RICMS.
Expressa o entendimento de que as escórias de silício e de ferrosilício, bem como os produtos resultantes de seu beneficiamento em etapa imediatamente posterior estão enquadrados na posição 7204, em especial no código 7204.49.00, fazendo jus, pois, ao diferimento previsto no item 72 do Anexo II do Regulamento estadual, em vigor desde 20/01/2009, sendo considerados resíduos, não sucatas.
Finaliza afirmando que as saídas do briquete, resultante do processo de prensagem, ocorrem com diferimento do ICMS previsto no subitem 72.1 do item 72 referido ou no item 32 do mesmo Anexo.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá aplicar o diferimento na saída de silício metálico catado, oriundo de escória classificada no código 2804.69.00 da NBM/SH, quando destinado a outros industriais situados em Minas Gerais?
2 - Poderá aplicar o diferimento na saída do ferrosilício catado, classificado no código 7202.21.00 da NBM/SH (ferroliga), oriundo de escória adquirida, quando destinado a outros industriais situados em Minas Gerais?
3 - As saídas do briquete para outras indústrias situados no território mineiro, que o utilizarão em seus respectivos processos industriais, também poderão ocorrer ao abrigo do diferimento?
4 - É lícito o aproveitamento de quaisquer créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias empregadas em seu processo produtivo, inclusive para ativo permanente, inclusive as entradas sob o regime de substituição tributária, ressalvados os materiais para uso e consumo do estabelecimento, ainda que as saídas subsequentes ocorram com diferimento?
5 - As aquisições junto a microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação do Simples Nacional, geram direito a crédito do ICMS? A partir de quando?
RESPOSTA:
1 a 3 - Para efeitos tributários, especialmente no que se refere ao diferimento estabelecido no item 42 do Anexo II, observado o disposto nos arts. 218 e 219, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de plástico inservíveis ou cacos ou fragmentos deles provenientes, jornal velho e papelão já utilizado.
Os produtos adquiridos pela Consulente não são considerados, pela legislação tributária estadual, como sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do art. 219 referido. Caracterizam-se como subproduto, considerado como tal o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto desejado resultante dessa transformação, um novo produto. Trata-se, portanto, de espécie nova que não se prestou ainda a qualquer finalidade.
Portanto, as operações que resultam na aquisição dos produtos referidos pela Consulente não estão alcançadas pelo diferimento do pagamento do ICMS, de que trata o item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Porém, caso os produtos adquiridos pela Consulente junto a estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 e 242 da CNAE, possam ser corretamente enquadrados nos códigos 7204.10.00, 7204.29.00 ou 7204.49.00 da NBM/SH, aplica-se o diferimento do ICMS estabelecido no item 72 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, desde que observados os demais requisitos contidos nesse dispositivo.
Conforme estabelecido no subitem 72.1, o diferimento alcança também a saída da mercadoria porventura recebida pela Consulente nos termos do item 72, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização neste Estado, inclusive o briquete por ela produzido.
Cabe, assim, verificar o correto enquadramento dos produtos na NBM/SH e as condições estabelecidas na legislação mencionada, para se determinar a aplicação ou não do diferimento às operações descritas na presente consulta.
Saliente-se que a classificação de mercadoria na NBM/SH, para fins tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte.
Para dirimir as dúvidas eventualmente existentes, relativamente às classificações fiscais, a Consulente deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obter os devidos esclarecimentos, tendo em vista ser este o Órgão competente para tal mister.
4 - O imposto corretamente destacado na nota fiscal referente à aquisição de produto não destinado a uso ou consumo ou ao emprego em atividades alheias à atividade alcançada pelo ICMS, poderá ser apropriado a título de crédito, ainda que as operações de saída promovidas pela Consulente sejam alcançadas por diferimento. Para tanto, devem ser observadas, ainda, as demais condições estabelecidas na legislação, especialmente no art. 66 e seguintes do RICMS/02, inclusive no que se refere aos bens destinados ao ativo imobilizado.
Cabe destacar que não se aplica a substituição tributária às operações que destinem matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem à Consulente, estabelecimento industrial, observado a vedação constante no art. 18, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Portanto, à Consulente cabe apropriar como crédito, nestes casos, somente o valor do ICMS referente à operação própria promovida pelo seu fornecedor, desde que o destaque no documento fiscal tenha sido corretamente efetuado.
Por outro lado, caso tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, tendo em vista que a mesma não se destina à comercialização, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a dita mercadoria, a teor do disposto no art. 66, § 8º, do RICMS/02.
5 - Sim, a partir de 1º de janeiro de 2009, observado o disposto no § 26 do art. 42 c/c art. 68-A, acrescidos ao Regulamento estadual pelo Decreto nº 45.136, de 16/07/09.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação