Consulta de Contribuinte nº 106 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, inseridos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeita-se à incidência do imposto no Município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de assistência técnica e de manutenção de equipamentos de informática comercializados pela empresa.
No exercício dessas atividades celebrou contrato com a Telemar Norte Leste S.A – MG, localizada em Belo Horizonte, visando prestar-lhe serviços de manutenção de Servidores da marca Fujitsu.
Sobre tais operações a Consulente vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de São Paulo, onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços.
Ocorre que a contratante vem retendo o imposto na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, mesmo não possuindo a contratada filial neste Município, gerando, assim, bitributação.
Acrescenta a Consultante que os serviços executados, de manutenção de equipamentos, estão compreendidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os quais não se encontram arrolados entre as exceções quanto ao local de incidência do imposto, determinado no art. 3º da LC 116, aplicando-se, pois, ao caso a regra geral dessa incidência prevista no ”caput” desse dispositivo, qual seja, a de que o serviço é considerado prestado e o ISSQN devido no município do estabelecimento prestador.
Por isso, o produto do imposto foi encaminhado à Prefeitura do Município de São Paulo, conforme cópias dos comprovantes anexados a esta consulta.
Posto isso,
CONSULTA:
Na situação relatada acima, qual o município detentor da competência tributária: o de Belo Horizonte ou o de São Paulo?
RESPOSTA:
O ISSQN decorrente da prestação dos serviços de manutenção de equipamentos ora focalizados compete ao Município de São Paulo, que, segundo a Consultante, é o de localização do estabelecimento prestador.
Incide, no caso, conforme a Consulente já antecipara na exposição acima, a regra geral de tributação do ISSQN no espaço, expressa no “caput” do art. 3º da LC 116, considerando que os serviços compreendidos no subitem 14.01 da lista não estão incluídos em nenhum dos parágrafos e incisos deste art. 3º, os quais tratam das exceções à regra geral relativas à incidência espacial do imposto.
Nas circunstâncias a que alude esta consulta não se justifica a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora para recolhimento à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Isto porque, além das razões antes externadas, ainda que a tomadora, na qualidade de concessionária de serviço público de telecomunicações, esteja obrigada a proceder à retenção na fonte e a recolher o ISSQN retido relativamente a todos os serviços tributáveis tomados (inc. II, art. 20, Lei 8725), tal obrigação está condicionada sempre a que o imposto seja devido neste Município, conforme expressamente dispõe o “caput” do art. 20, Lei 8725:
“Art. 20 – São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei:
I - . . .
II - a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;
.
.
.
VIII -
§ 1º - . . .
.
.
.
§ 4º - . . .”
Obs.: A legislação tributária municipal, atualizada e consolidada, está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.
Concluindo, não sendo o ISSQN devido no Município de Belo Horizonte não se há de efetuar sua retenção na fonte para recolhimento ao erário desta Municipalidade.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.