Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010

CRÉDITO DE ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – PLANTIO DE FLORESTA DE EUCALIPTO

CRÉDITO DE ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – PLANTIO DE FLORESTA DE EUCALIPTO – Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o ICMS correspondente às entradas de insumos que sejam imediata e integralmente consumidos no plantio de floresta de eucalipto para futura comercialização de madeira, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986 e as vedações e limitações contidas no Título II do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que está iniciando um projeto de plantio de floresta de eucalipto para futura comercialização de madeira.

Entende que os custos de formação dessa floresta devem ser tratados como ativo imobilizado em andamento e, após a conclusão do projeto, como ativo imobilizado.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual o CFOP deverá utilizar nas aquisições de insumos destinados à formação da floresta, tais como adubo, mudas, defensivos etc?

2 – Como deverá tratar o ICMS nas aquisições para formação da floresta? Poderá recuperar integralmente na entrada? Deverá recuperar como crédito do ativo imobilizado à razão de 1/48 por mês ou não deverá recuperar, tratando as aquisições como materiais de uso e consumo?

3 – Caso o ICMS das aquisições dos insumos possa ser creditado como ativo imobilizado, quando poderá ser iniciada a apropriação da fração de 1/48? Na entrada da nota fiscal ou somente após a imobilização final da floresta formada, quando passará a ter receita de faturamento?

RESPOSTA:

1 – Na aquisição de insumos destinados à formação da floresta deverão ser utilizados os CFOP 1.101 (operação interna) e 2.101 (operação interestadual) ou, caso a mercadoria adquirida esteja sujeita ao regime de substituição tributária, os CFOP 1.401 (operação interna) e 2.401 (operação interestadual).

2 – Observadas as vedações e limitações contidas no Título II do RICMS/02, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o ICMS correspondente às entradas de matéria-prima e produto intermediário adquiridos ou recebidos para emprego diretamente no processo de produção, conforme previsão do art. 66, inciso V, do Regulamento citado.

O plantio de floresta de eucalipto para futura comercialização da madeira caracteriza a atividade de silvicultura, que compreende, em seu processo de produção, o preparo e a correção do solo, o coveamento, a adubação, o plantio, a capina e o combate de pragas e doenças.

O crédito de ICMS correspondente à entrada de insumos que são imediata e integralmente consumidos no processo descrito, tais como adubos, mudas e defensivos, são passíveis de aproveitamento pela Consulente, conforme alínea “b” do inciso V mencionado e observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Por se tratar de crédito relativo a produtos intermediários e não a ativo imobilizado, sua escrituração e apropriação deverão se dar no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria, nos termos do art. 67 do RICMS/02.

Ressalte-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento, conforme disposição do § 3º do art. 67 citado.

Por outro lado, a entrada de mercadorias que utilizadas no processo produtivo não sejam nele consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, não implicará crédito para a compensação com o imposto devido nas operações subsequentes, tratando-se de bens destinados a uso e consumo do estabelecimento.

Finalmente, na hipótese de aquisição de bens para o ativo imobilizado, importa ressaltar que o pressuposto para o aproveitamento do crédito correspondente é a compensação com saídas tributadas. Desse modo, inexistindo, em determinado período, operações tributadas, não haverá crédito referente ao ativo permanente a ser apropriado, em conformidade com o disposto no inciso III, § 5º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e no § 8º do art. 70 do RICMS/02.

3 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação