Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 106 DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010
(MG de 25/05/2010)
CR?DITO DE ICMS – PRODUTO INTERMEDI?RIO – PLANTIO DE FLORESTA DE EUCALIPTO – Poder? ser abatido, sob a forma de cr?dito, o ICMS correspondente ?s entradas de insumos que sejam imediata e integralmente consumidos no plantio de floresta de eucalipto para futura comercializa??o de madeira, observado o disposto na Instru??o Normativa SLT n? 01/1986 e as veda??es e limita??es contidas no T?tulo II do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que est? iniciando um projeto de plantio de floresta de eucalipto para futura comercializa??o de madeira.
Entende que os custos de forma??o dessa floresta devem ser tratados como ativo imobilizado em andamento e, ap?s a conclus?o do projeto, como ativo imobilizado.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual o CFOP dever? utilizar nas aquisi??es de insumos destinados ? forma??o da floresta, tais como adubo, mudas, defensivos etc?
2 – Como dever? tratar o ICMS nas aquisi??es para forma??o da floresta? Poder? recuperar integralmente na entrada? Dever? recuperar como cr?dito do ativo imobilizado ? raz?o de 1/48 por m?s ou n?o dever? recuperar, tratando as aquisi??es como materiais de uso e consumo?
3 – Caso o ICMS das aquisi??es dos insumos possa ser creditado como ativo imobilizado, quando poder? ser iniciada a apropria??o da fra??o de 1/48? Na entrada da nota fiscal ou somente ap?s a imobiliza??o final da floresta formada, quando passar? a ter receita de faturamento?
RESPOSTA:
1 – Na aquisi??o de insumos destinados ? forma??o da floresta dever?o ser utilizados os CFOP 1.101 (opera??o interna) e 2.101 (opera??o interestadual) ou, caso a mercadoria adquirida esteja sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, os CFOP 1.401 (opera??o interna) e 2.401 (opera??o interestadual).
2 – Observadas as veda??es e limita??es contidas no T?tulo II do RICMS/02, poder? ser abatido, sob a forma de cr?dito, o ICMS correspondente ?s entradas de mat?ria-prima e produto intermedi?rio adquiridos ou recebidos para emprego diretamente no processo de produ??o, conforme previs?o do art. 66, inciso V, do Regulamento citado.
O plantio de floresta de eucalipto para futura comercializa??o da madeira caracteriza a atividade de silvicultura, que compreende, em seu processo de produ??o, o preparo e a corre??o do solo, o coveamento, a aduba??o, o plantio, a capina e o combate de pragas e doen?as.
O cr?dito de ICMS correspondente ? entrada de insumos que s?o imediata e integralmente consumidos no processo descrito, tais como adubos, mudas e defensivos, s?o pass?veis de aproveitamento pela Consulente, conforme al?nea “b” do inciso V mencionado e observado o disposto na Instru??o Normativa SLT n? 01/1986.
Por se tratar de cr?dito relativo a produtos intermedi?rios e n?o a ativo imobilizado, sua escritura??o e apropria??o dever?o se dar no mesmo per?odo de apura??o em que ocorrer a aquisi??o ou o recebimento da mercadoria, nos termos do art. 67 do RICMS/02.
Ressalte-se que o direito de utilizar o cr?dito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emiss?o do documento, conforme disposi??o do ? 3? do art. 67 citado.
Por outro lado, a entrada de mercadorias que utilizadas no processo produtivo n?o sejam nele consumidas ou n?o integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o, n?o implicar? cr?dito para a compensa??o com o imposto devido nas opera??es subsequentes, tratando-se de bens destinados a uso e consumo do estabelecimento.
Finalmente, na hip?tese de aquisi??o de bens para o ativo imobilizado, importa ressaltar que o pressuposto para o aproveitamento do cr?dito correspondente ? a compensa??o com sa?das tributadas. Desse modo, inexistindo, em determinado per?odo, opera??es tributadas, n?o haver? cr?dito referente ao ativo permanente a ser apropriado, em conformidade com o disposto no inciso III, ? 5?, art. 20 da Lei Complementar n? 87/96 e no ? 8? do art. 70 do RICMS/02.
3 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o