Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 25/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2009
ICMS – RESTITUIÇÃO – MULTA MORATÓRIA
ICMS – RESTITUIÇÃO – MULTA MORATÓRIA – O valor indevidamente recolhido, ainda que a título de multa moratória, poderá ser objeto de restituição, atendidas as condições estabelecidas na legislação, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a prestação de serviços de transporte de cargas em geral.
Aduz ter impetrado Ação Declaratória, Processo nº 024.04.413249-6, na qual pleiteou reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária referente à multa moratória aplicada nos recolhimentos a destempo do ICMS, que foi decidida de forma favorável à sua pretensão, com trânsito em julgado, porque indeferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG o recurso especial impetrado pela Fazenda Pública Estadual.
Transcreve decisão do STJ admitindo caráter executivo à sentença declaratória que reconhece direito de crédito contra a Fazenda, para fins de compensação de valor de tributo recolhido indevidamente, pelo que seria desnecessário processo executivo. Também transcreve decisão do mesmo Tribunal que assegura direito de compensação de valor de multa recolhido indevidamente com valor de tributo devido.
Afirma ter obtido, assim, o reconhecimento judicial da inexigibilidade das multas moratórias aplicadas aos recolhimentos do ICMS, dando ensejo ao indébito tributário.
Argumenta que o RICMS disciplina a restituição, sob forma de compensação, de valor pago indevidamente a título de ICMS, mas é silente no que se refere às multas.
Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
Quais os procedimentos contábeis, ou seja, escriturações e/ou registros, a serem realizados pela Consulente, necessários e suficientes para documentar e informar contabilmente a apropriação, sob a forma de crédito fiscal, do indébito tributário referente às multas moratórias?
RESPOSTA:
O valor indevidamente recolhido, ainda que a título de multa moratória, poderá ser objeto de restituição, atendidas as condições estabelecidas na legislação.
Para efeitos de devolução do indébito, a Consulente deverá formalizar pedido de restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
Verificada a documentação e aprovado o pedido pelo Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição da Consulente, serão determinados os procedimentos a serem adotados para efeitos de creditamento, considerada a legislação sobre a matéria e os fatos concretos retratados na Ação Declaratória – Processo nº 024.04.413249-6.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação