Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 106 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2009

ICMS – RESTITUI??O – MULTA MORAT?RIA – O valor indevidamente recolhido, ainda que a t?tulo de multa morat?ria, poder? ser objeto de restitui??o, atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a presta??o de servi?os de transporte de cargas em geral.

Aduz ter impetrado A??o Declarat?ria, Processo n? 024.04.413249-6, na qual pleiteou reconhecimento de inexist?ncia de rela??o jur?dico-tribut?ria referente ? multa morat?ria aplicada nos recolhimentos a destempo do ICMS, que foi decidida de forma favor?vel ? sua pretens?o, com tr?nsito em julgado, porque indeferido pela 5? C?mara C?vel do Tribunal de Justi?a de Minas Gerais – TJMG o recurso especial impetrado pela Fazenda P?blica Estadual.

Transcreve decis?o do STJ admitindo car?ter executivo ? senten?a declarat?ria que reconhece direito de cr?dito contra a Fazenda, para fins de compensa??o de valor de tributo recolhido indevidamente, pelo que seria desnecess?rio processo executivo. Tamb?m transcreve decis?o do mesmo Tribunal que assegura direito de compensa??o de valor de multa recolhido indevidamente com valor de tributo devido.

Afirma ter obtido, assim, o reconhecimento judicial da inexigibilidade das multas morat?rias aplicadas aos recolhimentos do ICMS, dando ensejo ao ind?bito tribut?rio.

Argumenta que o RICMS disciplina a restitui??o, sob forma de compensa??o, de valor pago indevidamente a t?tulo de ICMS, mas ? silente no que se refere ?s multas.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

Quais os procedimentos cont?beis, ou seja, escritura??es e/ou registros, a serem realizados pela Consulente, necess?rios e suficientes para documentar e informar contabilmente a apropria??o, sob a forma de cr?dito fiscal, do ind?bito tribut?rio referente ?s multas morat?rias?

RESPOSTA:

O valor indevidamente recolhido, ainda que a t?tulo de multa morat?ria, poder? ser objeto de restitui??o, atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o.

Para efeitos de devolu??o do ind?bito, a Consulente dever? formalizar pedido de restitui??o, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008.

Verificada a documenta??o e aprovado o pedido pelo Superintendente Regional da Fazenda da circunscri??o da Consulente, ser?o determinados os procedimentos a serem adotados para efeitos de creditamento, considerada a legisla??o sobre a mat?ria e os fatos concretos retratados na A??o Declarat?ria – Processo n? 024.04.413249-6.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o