Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 26/05/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS – No caso de substituição tributária interna, poderá ser atribuída a estabelecimento industrial fabricante e a estabelecimento atacadista de outro Estado, mediante regime especial, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido a este Estado, conforme previsto no art. 2º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com domicílio fiscal em outro Estado, é inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais e possui como ramo de atividade a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica.
Informa que fabrica vários produtos que se classificam na posição NBM/SH 8536.50.90 – Outros, entre eles, o denominado “starter”. Afirma ainda que esse produto está sujeito à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICM 17/85 e subitem 5.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Argumenta que outros produtos de sua fabricação classificados no código NBM 8536.50.90, como interruptores e comutadores, não estão incluídos no regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 17/85, por serem utilizados em computadores, eletrodomésticos, ferramentas, e não em lâmpadas fluorescentes.
Entende que esses produtos estão sujeitos à ST interna, nos termos do Decreto Estadual nº. 44.147/05, no subitem 18.90 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Em função disso, obteve regime especial para que lhe fosse atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária.
Isso posto,
CONSULTA:
Em qual das duas situações a empresa se enquadra? Protocolo ICM 17/85 ou Decreto nº 44.147/05?
RESPOSTA:
Consoante disposição expressa no § 3º do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Assim, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo XV, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
O produto “starter”, conforme subitem 5.4 da Parte 2 em referência, está sujeito ao regime da substituição tributária nas remessas realizadas por contribuintes estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo ICM 17/85, entre eles Minas Gerais e São Paulo.
Nesse caso, a Consulente é a responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, nas remessas com destino a contribuintes mineiros, por força das disposições do respectivo Protocolo e do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Os produtos “interruptores, comutadores, tomadas e relés” estão sujeitos à substituição tributária apenas nas operações subseqüentes de âmbito interno no Estado de Minas Gerais, nos termos do subitem 18.90 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Cabe ressaltar que, regra geral, o contribuinte mineiro destinatário de mercadoria sujeita à substituição tributária interna, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
Contudo, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou estabelecimento atacadista de outro Estado a condição de substituto tributário, sendo essa a situação na qual se encontra a Consulente, quanto aos produtos interruptores e comutadores (art. 2º, Parte 1 do Anexo XV referido).
Dessa forma, nas remessas para contribuintes mineiros dos produtos aludidos a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a este Estado encontra-se atribuída à Consulente, no caso do “starter”, por força do Protocolo ICM 17/85 e, no caso dos “interruptores e comutadores”, por força do Regime Especial que lhe foi concedido.
A Consulente deve, portanto, observar as disposições contidas em ambas as normas que disciplinam a substituição tributária, visto fabricar produtos abrangidos pelo Protocolo ICM 17/85 e possuir regime especial que lhe confere responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a este Estado.
Cumpre observar que nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação sujeita à ST promovida pela Consulente deverão ser indicados, além dos demais requisitos exigidos, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, o valor do imposto retido e o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação