Consulta de Contribuinte nº 106 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – PRODUÇÃO DE PEÇAS AUDIOVISUAIS E FILMAGENS COMERCIAIS E FESTIVAS – ALÍQUOTAS A prestação de serviços de produção de peças audiovisuais e a atividade de filmagens comerciais e festivas, sujeitam-se ao ISSQN onerados pela alíquota de 5%, exceto nas circunstâncias em que tais serviços constituirem ou integrarem material de propaganda e de publicidade ou destinarem-se à elaboração de material publicitário, quando, então, a alíquota incidente é de 2%.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tendo como objetivo social a produção de peças audiovisuais e filmagens comerciais e festivas, a Consulente requer desta Gerência a indicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente em face de suas atividades.
RESPOSTA:
Os serviços de produção de peças audiovisuais e de filmagens comerciais e festivas podem ser enquadrados nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
“13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.”
“23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.”
“17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.”
Obs.: A atividade estará compreendida no subitem 17.06, quando as peças audiovisuais e as filmagens produzidas constituirem ou integrarem material de propaganda e publicidade ou destinarem-se à elaboração desse material.
As alíquotas do ISSQN atribuídas às atividades acima são: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), para os serviços referentes aos subitens 13.03 e 23.01 da lista, e de 2% (inc. I,art. 14, idem) para aqueles agrupados no subitem 17.06.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.