Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 08/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 2006
ICMS – IMPORTAÇÃO – DESPESA ADUANEIRA
ICMS – IMPORTAÇÃO – DESPESA ADUANEIRA – O ICMS relativo à despesa aduaneira cujo valor não seja conhecido por ocasião do desembaraço poderá ser recolhido, sem encargos moratórios, na data em que o importador tiver conhecimento do valor dessa despesa, devendo ser emitida a correspondente nota fiscal de regularização nos termos do inciso X do art. 20, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade comercial, revendendo mercadorias importadas. Nas importações, é comum que diversas despesas aduaneiras venham a ser conhecidas somente após o desembaraço do produto, hipótese na qual emite Nota Fiscal complementar, recolhe o ICMS respectivo e informa os valores na DAPI.
Tece comentários sobre as Consultas de Contribuinte ns. 142/1998 e 125/2000, que tratam da matéria, porém, a seu ver, de forma contraditória, a primeira determinando a cobrança somente do imposto atualizado e a segunda propugnando também a cobrança de encargos moratórios sob o argumento de que o prazo para pagamento do imposto teria vencido quando do desembaraço aduaneiro.
CONSULTA:
1 – Considerando serem contraditórias as respostas às Consultas de Contribuinte ns. 142/1998 e 125/2000, como a Consulente deverá proceder no que se refere às despesas aduaneiras conhecidas somente após o desembaraço do produto?
2 – Caso o recolhimento do valor do ICMS relativo a essas despesas aduaneiras deva ocorrer no momento do desembaraço, como a Consulente deverá proceder para estimar o montante dessas despesas, até então desconhecidas?
3 – Feita a estimativa, como a Consulente deverá proceder em relação às prováveis diferenças de valor a maior ou a menor entre o imposto devido e o imposto recolhido com base nas estimativas?
4 – Qual a base legal para que se tribute um valor que ainda não faz parte da base de cálculo do produto?
5 – Qual a base legal para que se impute mora ao contribuinte em relação a fato econômico ainda não ocorrido?
RESPOSTA:
1 a 5 – Conforme reformulação já procedida nas respostas às questões 2 e 3 da Consulta de Contribuinte nº 125/2000 (MG. de 12/09 e reformulação publicada no MG. de 02/11/2000) "(...) As despesas referentes ao desembaraço aduaneiro fazem parte da base de cálculo do ICMS das mercadorias importadas, cujo fato gerador do ICMS ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, porém, o imposto relativo às despesas conhecidas após o desembaraço, poderá ser pago, sem incidência de penalidade, na data do seu conhecimento".
Assim, na hipótese em questão, a Consulente deverá proceder de conformidade com o disposto no art. 20, inciso X, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 e recolher o ICMS respectivo sem encargos moratórios, desde que tal pagamento seja efetuado na data em que a mesma tiver conhecimento do valor da despesa aduaneira desconhecido por ocasião do desembaraço.
DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação