Consulta de Contribuinte nº 106 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA. Os serviços prestados por cooperativas de trabalho que observem as condicionantes estabelecidas na legislação municipal regente são tributadas pelo alíquota de 2% aplicada sobre base de cálculo expurgada dos valores por elas repassados aos seus cooperados, como remuneração dos trabalhos por eles executados em nome da cooperativa.
EXPOSIÇÃO:
Tem por objetivo a prestação de serviços de transporte por meio de motocicletas na entrega de bens e produtos em geral, executados por seus cooperados.
Para acobertar a prestação desses serviços a Cooperativa emitirá notas fiscais, nas quais deverá discriminar os seguintes itens:
I. - valor dos serviços prestados a ser repassado automaticamente aos cooperados;
II. - valor da locação das motocicletas, correspondente ao preço do aluguel desses veículos, atividade que não constitui prestação de serviços, cujo preço da locação será também repassado aos cooperados como remuneração pela cessão de suas motos;
III - valor da taxa de administração, que é a taxa de serviços a ser cobrada dos clientes.
CONSULTA:
1) Os itens I e II acima especificados podem ser discriminados separadamente na nota fiscal, pois representam receitas diferentes, sendo a do item I prestação de serviços e a do item II locação de bem móvel?
2) Os valores a que aludem os itens I e II da exposição estarão isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas condições estabelecidas no art. 10 da Lei Municipal 8725/2003?
3) Os valores a que se refere o item III da exposição estarão sujeitos ao ISSQN pela alíquota de 2%, nos termos dos §§ 7º e 9º, art. 14, lei 8725/2003?
RESPOSTA:
1) Muito embora nas circunstâncias relatadas no item II da exposição não entendemos que ocorra locação do veículo do cooperado para o cliente, porque no caso essa operação não se configura, inexistem obstáculos a que a Consulente proceda da forma expressada nesta pergunta, discriminando na nota fiscal o valor dos serviços prestados e o valor cobrado a título de “locação” da moto utilizada pelo cooperado. Essa prática não modifica, na espécie, a base de cálculo do ISSQN.
Nossa interpretação quanto a inocorrência de locação da moto na situação em apreço advém do fato de o veículo não ficar à disposição, ou seja, na posse do tomador dos serviços para seu livre uso. Na verdade, a motocicleta é o instrumento de trabalho do cooperado, e o custo de sua utilização compõe o preço dos serviços de entrega de bens e produtos, pois ele (o custo do uso da moto) é inerente ao exercício da atividade realizada pelo motociclista.
Portanto, o destaque no corpo do documento fiscal da parcela referente ao custo ou ao preço cobrado pelo uso da moto, em separado do preço dos serviços de entrega prestados, é uma prerrogativa da Consultante, e em nada afeta a tributação relativa ao ISSQN, considerando a sua natureza de cooperativa de trabalho.
2) De início, é preciso observar que não se trata de isenção do ISSQN, mas de dedução de valores da base de cálculo do imposto.
A Cooperativa, atendidos os requisitos constantes do art. 10 e do § 7º do art. 14, todos da Lei 8725/2003, poderá deduzir do preço dos serviços prestados, para fins de cálculo do ISSQN devido, a parcela repassada aos seus cooperados como remuneração do trabalho por eles realizados, inclusive o valor do reembolso dos custos decorrentes do uso de seus veículos, vale dizer, de seus instrumentos de trabalho.
3) Ante a possibilidade de se deduzir do preço dos serviços prestados pela Cooperativa as quantias repassadas aos cooperados, conforme acima esclarecido, a parcela sobre a qual o imposto incidirá será a que a Consulente denomina de “taxa de administração”, aplicando-se sobre este valor a alíquota de 2% (§ 7º, art. 14, Lei 8725).
Conclui-se, então, ser desnecessário, para fins de cálculo do ISSQN, efetuar-se o desdobramento, no documento fiscal, das parcelas inerentes a cada etapa ou segmento da prestação dos serviços, nos moldes expostos pela Consultante.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.