Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 02/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005
BASE DE CÁLCULO DE ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
BASE DE CÁLCULO DE ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – A redução da base de cálculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 alcança as saídas de vestuário promovidas por estabelecimento que executar a industrialização por encomenda desse produto, ainda que tal industrialização corresponda somente a uma das etapas de sua fabricação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de lavanderia, adotando o regime de débito e crédito e comprovando suas operações por emissão de Nota Fiscal, modelo 1. Sua atividade consiste na industrialização parcial de roupas para indústria de confecções, sob a forma de lavagem, amaciamento e batimento, bem como a prestação de serviços de tinturaria em produtos têxteis e roupas prontas.
Afirma que, quando recebe produtos diretamente das indústrias de vestuário, escritura a nota fiscal de entrada com ICMS alcançado pela suspensão e, por ocasião da saída emite a nota fiscal com destaque do ICMS.
Da nota fiscal emitida na saída faz constar os seguintes dados:
Natureza da operação: o retorno de industrialização;
CFOP: 5101/5124/5902 ou 6101/6124/6902;
Descrição do produto: quantidade, valor unitário e valor total do retorno das mercadorias recebidas para industrialização;
Dados adicionais: valor total da matéria-prima aplicada; o valor total do beneficiamento e valor total a cobrar.
Informa ainda, o retorno das mercadorias recebidas para industrialização, citando número, data e valor da nota fiscal de remessa do encomendante (ICMS suspenso – item 5, Anexo III do RICMS/02).
Esclarece que o processo industrial consiste em amaciamento ou clareamento de jeans ou tecido e menciona o recebimento de calças, saias e bermudas, não prontas para o uso que, após o processo industrial, saem roupas beneficiadas, prontas ou faltando alguns arremates, tais como fechos, botões, etc.
Posto isso,
CONSULTA:
1 – Estão corretos os procedimentos adotados?
2 – Como deve proceder no retorno da industrialização? Os produtos recebidos, o valor da matéria-prima e da industrialização poderá continuar sendo discriminados no corpo da nota fiscal, a qual conterá o número da nota fiscal de entrada, data e valor do retorno em dados adicionais, conforme cópia anexada?
3 – Na cobrança de matéria-prima aplicada e beneficiamento para dentro de Minas Gerais poderia usufruir do benefício de que trata o item 34 do Anexo IV do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 – Reputam-se corretos os procedimentos da Consulente. Faz-se necessário esclarecer, entretanto, que a suspensão do ICMS aplicável ao caso deverá ser adotada por contribuinte do imposto, ainda que usuário final do serviço prestado. Desta forma, nas remessas efetuadas por usuário final que não seja contribuinte do imposto não se aplica a suspensão, bem como no retorno ao remetente.
2 – Os dados concernentes ao retorno, quais sejam, número, data e valor da nota fiscal de remessa do encomendante podem ser consignados na nota fiscal no quadro de Dados Adicionais, campo "Informações Complementares", como vem fazendo a Consulente, conforme demonstrado no modelo anexado aos autos.
3 – Sim. A redução da base de cálculo de que trata o item 34, Anexo IV do RICMS/02, alcança as saídas internas de vestuário, promovidas por estabelecimento industriais fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado. Desta forma, as saídas mencionadas estão alcançadas pelo benefício, uma vez que a Consulente realiza a industrialização por encomenda, ainda que tal industrialização corresponda somente a uma das etapas de todo o processo. Nesse caso, fica dispensado o estorno de crédito na saída, conforme determinado pelo subitem 34.1.
DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação