Consulta de Contribuinte nº 106 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE INSPEÇÃO DE OBJE-TOS POR ULTRA-SOM E SERVIÇOS DE RE-CUPERAÇÃO DE PEÇAS – LOCAL DE INCI-DÊNCIA DO IMPOSTO. A teor do disposto no “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003, que expressa a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços em epígra-fe produzem o imposto para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Prestou serviços de inspeção por ultra-som e mão-de-obra e restau-ração de equipamentos fixos em empresas situadas fora do Município de Belo Horizonte. Os tomadores vêm efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte e recolhendo-o às prefeituras locais.
Diante desses fatos, pede-nos orientação a propósito. Para melhor análise, junta cópias das notas fiscais referentes aos serviços em questão.
RESPOSTA:
Duas são as notas fiscais anexadas pela Consulente para nossa apreciação: as de números 036 e 037. É a seguinte a discriminação dos serviços nelas constantes:
Nota Fiscal 036: “Recuperação de bocais A1 e A2 (enchimento de solda Incorel), e mão-de-obra”
Nota Fiscal 037: “Inspeção por ultra-som em trilhos carro torpedo.
Deslocamento de mão-de-obra João Monlevade/BH
Alimentação.”
Os serviços a que se refere a nota fiscal 036 estão compreendidos entre os constantes do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Já os serviços especificados na nota fiscal 037 inserem-se entre os relacionados no subítem 17.09 da mesma lista tributável: “17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análise técnicas”.
De conformidade com o art. 3° da LC 116, que regula a incidência do ISSQN no espaço, o tributo é devido, como regra geral, no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. Este mesmo dispositivo arrola, nos incisos I a XXII, as exceções à regra geral prescrita no caput do art. 3° citado.
Os serviços dos subitens 14.01 e 17.09 não foram listados nas exceções previstas nos diversos incisos do art. 3° da LC 116. Logo, submetem-se à regra geral: geram o imposto para o município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, na espécie em exame, para o Município de Belo Horizonte.
É oportuno esclarecer que a LC 116 é uma norma complementar à Constituição Federal, que, nos termos dos incisos I e III, art. 146 da vigente Constituição da República, estabelece normas gerais em matéria tributária e dispõe sobre conflitos de competência tributária que, no caso sob enfoque, diz respeito ao ISSQN. A LC 116, pois, como norma geral que é, deve ser observada por todos os municípios brasileiros.
Cabe acrescentar também que os encargos de qualquer natureza – como os custos de deslocamento de pessoal e de sua alimentação e outros, se houver – integram a base de cálculo do imposto, de acordo com os arts. 5° e 6° da Lei Municipal 8725:
“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas de-duções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.”
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.