Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 24/06/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO – A aquisição interestadual de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados destinados ao uso e consumo do estabelecimento adquirente não acarreta o recolhimento antecipado do ICMS, a título de substituição tributária, por falta de previsão legal.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa que atua no ramo de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas pesadas, realizando transporte municipal, estadual e interestadual.
Informa que adquire peças, componentes e acessórios automotivos no mercado interno e interestadual para manutenção de sua frota, na condição de consumidor final, ou seja, as mercadorias são destinadas ao uso e consumo próprio.
Da análise do art. 403, I do Anexo IX do RICMS/02, conclui que não lhe cabe o recolhimento antecipado do imposto devido pela entrada de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados em seu estabelecimento, tendo em vista que não promove operação subseqüente com as mercadorias adquiridas.
Acrescenta que, sendo consumidor final das mercadorias adquiridas para seu uso e consumo, ou seja, para manutenção periódica de sua frota, fica sujeita, apenas, ao recolhimento da diferença de alíquotas quando das aquisições interestaduais.
Posto isso,
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
Sim, o entendimento manifestado está correto. As aquisições interestaduais promovidas pela consulente não lhe impõem a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, a título de substituição tributária, conforme previsto pelo art. 403, I, Anexo IX do RICMS/02, em razão de as peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados especificados no art. 402 serem utilizados como material de uso e consumo do seu estabelecimento, hipótese não abarcada pelos dispositivos que regem a matéria.
DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2004.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária