Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 24/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO – A aquisição interestadual de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados destinados ao uso e consumo do estabelecimento adquirente não acarreta o recolhimento antecipado do ICMS, a título de substituição tributária, por falta de previsão legal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa que atua no ramo de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas pesadas, realizando transporte municipal, estadual e interestadual.

Informa que adquire peças, componentes e acessórios automotivos no mercado interno e interestadual para manutenção de sua frota, na condição de consumidor final, ou seja, as mercadorias são destinadas ao uso e consumo próprio.

Da análise do art. 403, I do Anexo IX do RICMS/02, conclui que não lhe cabe o recolhimento antecipado do imposto devido pela entrada de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados em seu estabelecimento, tendo em vista que não promove operação subseqüente com as mercadorias adquiridas.

Acrescenta que, sendo consumidor final das mercadorias adquiridas para seu uso e consumo, ou seja, para manutenção periódica de sua frota, fica sujeita, apenas, ao recolhimento da diferença de alíquotas quando das aquisições interestaduais.

Posto isso,

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

Sim, o entendimento manifestado está correto. As aquisições interestaduais promovidas pela consulente não lhe impõem a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, a título de substituição tributária, conforme previsto pelo art. 403, I, Anexo IX do RICMS/02, em razão de as peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados especificados no art. 402 serem utilizados como material de uso e consumo do seu estabelecimento, hipótese não abarcada pelos dispositivos que regem a matéria.

DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária