Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 106 de 24/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PE?AS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO - A aquisi??o interestadual de pe?as, componentes e acess?rios de produtos autopropulsados destinados ao uso e consumo do estabelecimento adquirente n?o acarreta o recolhimento antecipado do ICMS, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, por falta de previs?o legal.

EXPOSI??O:

A consulente ? empresa que atua no ramo de presta??o de servi?os de transporte rodovi?rio de cargas pesadas, realizando transporte municipal, estadual e interestadual.

Informa que adquire pe?as, componentes e acess?rios automotivos no mercado interno e interestadual para manuten??o de sua frota, na condi??o de consumidor final, ou seja, as mercadorias s?o destinadas ao uso e consumo pr?prio.

Da an?lise do art. 403, I do Anexo IX do RICMS/02, conclui que n?o lhe cabe o recolhimento antecipado do imposto devido pela entrada de pe?as, componentes e acess?rios de produtos autopropulsados em seu estabelecimento, tendo em vista que n?o promove opera??o subseq?ente com as mercadorias adquiridas.

Acrescenta que, sendo consumidor final das mercadorias adquiridas para seu uso e consumo, ou seja, para manuten??o peri?dica de sua frota, fica sujeita, apenas, ao recolhimento da diferen?a de al?quotas quando das aquisi??es interestaduais.

Posto isso,

CONSULTA:

Seu entendimento est? correto?

RESPOSTA:

Sim, o entendimento manifestado est? correto. As aquisi??es interestaduais promovidas pela consulente n?o lhe imp?em a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, conforme previsto pelo art. 403, I, Anexo IX do RICMS/02, em raz?o de as pe?as, componentes e acess?rios de produtos autopropulsados especificados no art. 402 serem utilizados como material de uso e consumo do seu estabelecimento, hip?tese n?o abarcada pelos dispositivos que regem a mat?ria.

DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2004.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria