Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 106 de 17/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2003

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - L?MPADAS AUTOMOTIVAS - CLASSIFICA??O NBM/NCM- Regra geral, o caput do artigo 256, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002, submete todas as opera??es com l?mpadas el?tricas e eletr?nicas classificadas nas posi??es 8539 e 8540 ao regime de substitui??o tribut?ria, ressalvadas as opera??es com l?mpadas automotivas classificadas nas posi??es 8539.2910 e 8539.2990, exclu?das pelo par?grafo ?nico do citado artigo, ou seja, as l?mpadas automotivas, desde que classificadas nestas posi??es, est?o fora do regime de substitui??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando na atividade de industrializa??o de l?mpadas automotivas desde 1970, sendo a ?nica f?brica instalada no Brasil, informa que, apesar de n?o ser contribuinte inscrito no cadastro deste Estado como substituto tribut?rio, opera com produtos sujeitos a ST, sendo respons?vel pela reten??o do ICMS para o Estado de Minas Gerais.

Aduz que, no dia 13/05/2003, o Posto Fiscal de Igarap? cobrou, pela primeira vez, o ICMS/ST mais multa da transportadora Transportes Jequitib? Ltda. sobre as suas notas fiscais de venda destinadas ? empresa Tri?ngulo Pe?as e Filtros Ltda, localizada neste Estado. Os produtos autuados foram l?mpadas automotivas classificadas sob os n?s 8539.2110 e 8539.2190, ficando de fora as classificadas sob os n?s 8539.2910 e 8539.2990.

Fundamenta que todas as l?mpadas automotivas est?o exclu?das do regime de substitui??o tribut?ria, pelos seguintes motivos:

- O Protocolo ICMS 08/88, atualmente em vigor, veio identificar as mercadorias abrangidas pelo regime de substitui??o tribut?ria, tendo relacionado no item XX - l?mpadas el?tricas - CF 8520.0000, exceto os produtos do c?digo 8520.0900 - "l?mpadas de filamento incandescente, para ilumina??o de ve?culos...";

- Os produtos da Consulente possuem caracter?sticas t?cnicas similares, inclusive do pr?prio uso das mat?rias-primas, sendo diferenciadas somente pela composi??o dos gases (hal?genos/tunsgst?nio - CF 8539.21 e nitrog?nio/arg?nio - CF 8539.29) e onde ? usado (farol dianteiro, pisca, r?, freio, etc.), e que existem l?mpadas el?tricas hal?genas classificadas como 8539.21, que n?o s?o automotivas, as quais s?o utilizadas em abajures e ilumina??o residencial, estando, portanto, dentro do regime de substitui??o tribut?ria.

Posto isso,

CONSULTA:

Qual ? a correta interpreta??o do artigo 256, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que, em rela??o ?s l?mpadas el?tricas, o Protocolo ICM 08/88, quando foi editado para identificar as mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, veio para preencher uma lacuna deixada na reda??o da cl?usula primeira do Conv?nio ICM 17/85, tanto na reda??o original, efeitos at? 25/03/98, quanto na reda??o posterior, efeitos a partir de 26/03/98 at? 30/09/2001.

Com a nova reda??o dada ao caput da citada cl?usula pelo Protocolo ICMS 26/01, com efeitos a partir de 01/10/01, as opera??es com l?mpadas el?tricas e eletr?nicas, sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, vieram relacionadas explicitamente no texto com seus respectivos c?digos de classifica??o na NBM/SH.

Dessa forma, o Protocolo ICM 08/88, em rela??o ?s l?mpadas el?tricas e eletr?nicas, encontra-se tacitamente revogado.

Em resposta ao questionado, temos que, em regra geral, o caput do artigo 256, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002, submete todas as opera??es com l?mpadas el?tricas e eletr?nicas classificadas nas posi??es 8539 e 8540 ao regime de substitui??o tribut?ria.

Entretanto, o par?grafo ?nico do citado artigo exclui as opera??es com l?mpadas automotivas classificadas nas posi??es 8539.2910 e 8539.2990, ou seja, as l?mpadas automotivas, desde que classificadas nestas posi??es, est?o fora do regime de substitui??o tribut?ria.

Em rela??o ?s l?mpadas classificadas nas posi??es 8539.2190 e 8539.2110, produzidas tamb?m pela Consulente, as mesmas est?o sujeitas ao citado regime independentemente da destina??o dada a elas.

DOET/SLT/SEF, 17 de julho de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT