Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 27/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2002

IPVA - IMUNIDADE

IPVA - IMUNIDADE - Não se aplicam à empresa pública as vedações contidas no artigo 159, inciso VI, "a", da Carta Magna.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa pública municipal, foi constituída nos termos do artigo 173, § 1º da CR/88, com personalidade jurídica de direito privado. Informa que não é contribuinte do ICMS e que está dispensada de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Cita que é proprietária de 05 (cinco) veículos de pequeno porte, denominados e caracterizados como viaturas, empregados no setor de fiscalização do transporte e do trânsito municipal, atividades que são o objeto social principal da Consulente.

Argumenta que sua atividade é compulsória, ou seja, não existe contraprestação pecuniária direta para sua efetivação, sendo a atividade desenvolvida por normas de empreendimentos públicos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Aplica-se à Consulente o disposto no artigo 3º, Capítulo III do Decreto nº 39.387/98, ou seja, a não-incidência de IPVA sobre a propriedade de veículo automotor?

2 - Sendo a primeira resposta positiva, qual o procedimento e a documentação necessária para se requerer a imunidade do IPVA?

RESPOSTA:

1 - A imunidade decorre de determinação constitucional, retirando-se do campo de incidência hipóteses eleitas pelo legislador constituinte.

A Carta Constitucional atual prevê imunidade recíproca no que se refere a impostos entre as pessoas políticas, incluídas suas autarquias e fundações:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(...)

§ 2.º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

(...)".

Com se vê, a imunidade de que trata o artigo 150, VI, "a", da CR/88 c/c o artigo 3º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1988, não se aplica às empresas públicas.

Logo, é descabida a imunidade pretendida pela Consulente.

Por conseqüência, a Consulente sujeita-se ao pagamento do IPVA devido, inclusive o referente a exercícios anteriores.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 27 de setembro de 2002.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor