Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 15/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2001
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES - a transferência de saldo credor acumulado decorrente de exportações há de obedecer às formalidades ditadas pelo Anexo XXI do RICMS/96 e explicitadas pela Instrução Normativa SLT Nº 03 de 11/09/2000.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o sistema de recolhimento débito/crédito e dedica-se à comercialização no mercado interno e exportação de manganês eletrolítico e de bióxido de manganês eletrolítico.
Informa que nos últimos anos, em face das condições do mercado, exportou um volume maior de mercadorias, passando a acumular créditos de ICMS.
Aduz que a Lei Complementar 87/96 consagrou o direito de se realizar a transferência de saldo credor acumulado decorrente de exportações efetivadas e que o Anexo XXI do RICMS/96 estabeleceu as condições para a transferência desse crédito.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - É possível a transferência desses créditos para outras empresas não ligadas societariamente à Consulente e que não são suas fornecedoras?
2 - É possível transferir créditos acumulados em exercícios anteriores ao atual, mas posteriores a 1996? Qual o limite temporal para a apropriação dos créditos, seu acúmulo e transferência dos mesmos?
3 - Atuando a empresa no mercado interno e externo, o cálculo do crédito do ICMS a ser acumulado deve observar a proporcionalidade do volume exportado?
RESPOSTA:
1 a 2 - Nos termos do artigo 2º, Anexo XXI do RICMS/96, o saldo credor acumulado em razão de operação que destine mercadoria ao exterior ou de prestação de serviços para o exterior, poderá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado e, se houver saldo remanescente após esta transferência, é permitido transferir este saldo para outro contribuinte estabelecido em Minas Gerais.
Portanto, é permitida a transferência do mencionado saldo remanescente para outra empresa não ligada societariamente à Consulente e que não é sua fornecedora, desde que seja contribuinte estabelecido neste Estado.
Todavia, a disciplina da transferência desse saldo credor acumulado há de obedecer às formalidades ditadas pelo Anexo XXI do RICMS/96 e explicitadas pela Instrução Normativa SLT Nº 03 de 11/09/2000, ou seja, só se efetivará na medida em que houver o exercício do direito à transferência.
Salientamos que o inciso I do artigo 5º, Anexo XXI do RICMS/96 determina que, para que possa efetuar a transferência dos créditos acumulados, o contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária, até o dia 10 do mês subseqüente ao período em que ocorrer as operações de exportação, ou primeiro dia útil seguinte, o demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida, elaborado de acordo com a referida Instrução Normativa.
A entrega do demonstrativo mencionado, no prazo estipulado, constitui-se em condição indispensável para que o contribuinte torne efetivo seu direito de transferência de crédito acumulado.
3 - Durante o acúmulo de créditos não se procede a cálculo proporcional. O cálculo relativo à proporção das exportações dá-se por ocasião da aplicação da relação percentual a que se refere o inciso IV, artigo 2º da Instrução Normativa.
Ressalte-se que a parcela do saldo credor do ICMS a transferir ou ser utilizada é limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota média ponderada sobre os valores de custo relativo às operações realizadas no mês anterior àquele no qual o contribuinte deve apresentar o referido demonstrativo, nos termos do artigo 3º c/c o § 5º do artigo 2º dessa Instrução Normativa.
DOET/SLT/SEF, 15 de outubro de 2001.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor