Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 106 de 15/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2001
Ementa:Transfer?ncia de Saldo Credor Acumulado Decorrente de Exporta??es - a transfer?ncia de saldo credor acumulado decorrente de exporta??es h? de obedecer ?s formalidades ditadas pelo Anexo XXI do RICMS/96 e explicitadas pela Instru??o Normativa SLT N? 03 de 11/09/2000.
Exposi??o:
A Consulente adota o sistema de recolhimento d?bito/cr?dito e dedica-se ? comercializa??o no mercado interno e exporta??o de mangan?s eletrol?tico e de bi?xido de mangan?s eletrol?tico.
Informa que nos ?ltimos anos, em face das condi??es do mercado, exportou um volume maior de mercadorias, passando a acumular cr?ditos de ICMS.
Aduz que a Lei Complementar 87/96 consagrou o direito de se realizar a transfer?ncia de saldo credor acumulado decorrente de exporta??es efetivadas e que o Anexo XXI do RICMS/96 estabeleceu as condi??es para a transfer?ncia desse cr?dito.
Isso posto,
Consulta:
1 - ? poss?vel a transfer?ncia desses cr?ditos para outras empresas n?o ligadas societariamente ? Consulente e que n?o s?o suas fornecedoras?
2 - ? poss?vel transferir cr?ditos acumulados em exerc?cios anteriores ao atual, mas posteriores a 1996? Qual o limite temporal para a apropria??o dos cr?ditos, seu ac?mulo e transfer?ncia dos mesmos?
3 - Atuando a empresa no mercado interno e externo, o c?lculo do cr?dito do ICMS a ser acumulado deve observar a proporcionalidade do volume exportado?
Resposta:
1 a 2 - Nos termos do artigo 2?, Anexo XXI do RICMS/96, o saldo credor acumulado em raz?o de opera??o que destine mercadoria ao exterior ou de presta??o de servi?os para o exterior, poder? ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado e, se houver saldo remanescente ap?s esta transfer?ncia, ? permitido transferir este saldo para outro contribuinte estabelecido em Minas Gerais.
Portanto, ? permitida a transfer?ncia do mencionado saldo remanescente para outra empresa n?o ligada societariamente ? Consulente e que n?o ? sua fornecedora, desde que seja contribuinte estabelecido neste Estado.
Todavia, a disciplina da transfer?ncia desse saldo credor acumulado h? de obedecer ?s formalidades ditadas pelo Anexo XXI do RICMS/96 e explicitadas pela Instru??o Normativa SLT N? 03 de 11/09/2000, ou seja, s? se efetivar? na medida em que houver o exerc?cio do direito ? transfer?ncia.
Salientamos que o inciso I do artigo 5?, Anexo XXI do RICMS/96 determina que, para que possa efetuar a transfer?ncia dos cr?ditos acumulados, o contribuinte dever? apresentar ? reparti??o fazend?ria, at? o dia 10 do m?s subseq?ente ao per?odo em que ocorrer as opera??es de exporta??o, ou primeiro dia ?til seguinte, o demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida, elaborado de acordo com a referida Instru??o Normativa.
A entrega do demonstrativo mencionado, no prazo estipulado, constitui-se em condi??o indispens?vel para que o contribuinte torne efetivo seu direito de transfer?ncia de cr?dito acumulado.
3 - Durante o ac?mulo de cr?ditos n?o se procede a c?lculo proporcional. O c?lculo relativo ? propor??o das exporta??es d?-se por ocasi?o da aplica??o da rela??o percentual a que se refere o inciso IV, artigo 2? da Instru??o Normativa.
Ressalte-se que a parcela do saldo credor do ICMS a transferir ou ser utilizada ? limitada ao valor resultante da aplica??o da al?quota m?dia ponderada sobre os valores de custo relativo ?s opera??es realizadas no m?s anterior ?quele no qual o contribuinte deve apresentar o referido demonstrativo, nos termos do artigo 3? c/c o ? 5? do artigo 2? dessa Instru??o Normativa.
DOET/SLT/SEF, 15 de outubro de 2001.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor