Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 14/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jul 2000

ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de comércio de peças para automóveis e prestação de serviços de lanternagem, capotaria e eletricidade em automóveis e máquinas, comprova suas saídas através de Nota Fiscal, modelo-1, e a prestação de serviços, através de Nota Fiscal de Serviços.

Aduz que as mercadorias comercializadas são empregadas exclusivamente na reposição de peças dos veículos nos quais os serviços são prestados, ou seja, as peças são adquiridas conforme a necessidade de cada cliente, não existindo estoque de mercadorias e nem seção de vendas a varejo aberta ao público.

Esclarece, ainda, que a prestação de serviços e as vendas são realizadas para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, para pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS, e para pessoas físicas.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – A Consulente está obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

2 – A venda de mercadorias, na forma exposta, é considerada venda a varejo?

3 – Se positiva a pergunta n.º 1, em quais casos o Cupom Fiscal deverá ser emitido, e quais os procedimento fiscais complementares a serem aplicados nesta operação?

4 - Além da emissão do Cupom Fiscal, faz-se necessário a emissão de Nota Fiscal, modelo 1?

RESPOSTA:

1 a 4 - Com a publicação do Decreto nº 40.323 de 22/3/99, o artigo 29 do Anexo V do RICMS/96 ficou com a seguinte redação:

"Art. 29 – Nas operações de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."

De acordo com o texto deste artigo c/c o artigo 1º, § 1º do Anexo VI do Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo próprios.

Para se compreender a exegese dos dispositivos relativos à utilização de ECF, deve-se combinar as orientações dos dispositivos citados. Isso porque, se o Anexo V trata dos documentos fiscais em geral, o Anexo VI dispõe especificamente sobre a utilização do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal.

Interpretando-se as disposições legais, percebe-se que a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal e o uso do ECF subordinam-se a 3 (três) condições cumulativas:

a – que as vendas tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não-contribuintes do ICMS;

b – que as vendas sejam praticadas por estabelecimento varejista ou seção de varejo de estabelecimento atacadista ou industrial;

c – que as mercadorias sejam retiradas pelo consumidor para uso ou consumo próprio.

Portanto, a obrigatoriedade de uso do ECF e emissão de Cupom Fiscal não atingem a Consulente, pois suas atividades não se amoldam às condições previstas na legislação. Na verdade, a atividade desenvolvida pela Consulente, se enquadra na prestação de serviços com fornecimento de mercadorias.

DOET/SLT/SEF, 14 de julho de 2000.

João Márcio Gonçalves– Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador