Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 02/08/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 ago 1999

KIT DE BORDO - MONTAGEM POR ENCOMENDA – INDUSTRIALIZAÇÃO

KIT DE BORDO - MONTAGEM POR ENCOMENDA – INDUSTRIALIZAÇÃO - A montagem do kit caracteriza-se como industrialização, encontrando-se, pois, no campo de incidência do ICMS, devendo o seu montador ater-se às normas da legislação do imposto pertinentes à matéria, em especial às disposições do item 35 do Anexo II do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, tem como objetivo social o comércio de produtos para linha automotiva, inclusive peças, acessórios e ferramentas em geral, montagem e acondicionamento em invólucros plásticos de diversas peças, importação, exportação, bem como a prestação de serviços gráficos e comércio e indústria de material gráfico, edição de livros, jornais e revistas em geral, com a apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito e saídas com base na emissão de notas fiscais modelo 1.

Informa que tem concessão da Fiat Automóveis S/A para o fornecimento de Kit de Bordo (conjunto de diversas peças acondicionadas em invólucro plástico), para toda a linha de produção de veículos da montadora, sendo parte dos itens fabricados pela consulente, parte adquirida de terceiros e parte fornecida pela encomendante, esta com a suspensão da incidência do ICMS.

Quando da remessa à encomendante, emite a consulente nota fiscal dos kits, neles incluídas as mercadorias recebidas da encomendante para industrialização, as mercadorias adquiridas de terceiros e as que são produzidas pela consulente, com o diferimento do imposto, conforme previsto no item 35 do Anexo II do RICMS/96.

Esclarece, por oportuno, que as mercadorias recebidas da encomendante para a industrialização representam em torno de 10% do valor final do kit.

Ao final,

CONSULTA:

Encontram-se corretos os procedimentos adotados?

RESPOSTA:

Os procedimentos adotados reputam-se parcialmente corretos.

Em primeiro lugar, devemos lembrar que a montagem do kit caracteriza-se como industrialização, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso II do art. 222 do RICMS/96, sujeitando-se, pois, à incidência do imposto.

Quanto à tributação das diversas mercadorias aplicadas no processo de montagem, dos Kits, aquelas recebidas da encomendante encontram-se ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS inclusive quando do seu retorno – respectivamente itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96.

Os demais produtos empregados no processo, inclusive os produzidos pela consulente (industrializadora) e a parcela relativa à montagem do kit (industrialização) encontram-se, no caso, ao abrigo do diferimento do ICMS, conforme determina o item 35 do Anexo II do RICMS/96.

Lembramos à consulente que, quando da remessa dos kits à encomendante, deverá proceder conforme dispõe a alínea "a" do item 35 do Anexo II do RICMS/96, ou seja, emitir nota fiscal constando o número e a data da NF emitida pela encomendante, o valor da mercadoria recebida para a industrialização, e o valor total cobrado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas diretamente no processo de industrialização (montagem), incluídas aqui as mercadorias produzidas pela consulente.

DOET/SLT/SEF, 2 de agosto de 1999.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador