Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 26/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1998

TRANSPORTE - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS

TRANSPORTE - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS - Considerando o princípio da não-cumulatividade, ressalvadas as vedações expressas na legislação tributária, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se dos valores cobrados anteriormente em operações de que decorram em entrada de mercadoria em seu estabelecimento, bem como em utilização de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, pessoas e cargas, intramunicipal, intermunicipal e interestadual, informa que vem utilizando o sistema de crédito presumido, pretendendo a partir de 01/01/98, apurar o ICMS pelo sistema de débito/crédito.

Após transcrever a redação no artigo 66, I e II, "a", "a.1", "a.2", "b" e seu § 1º item 4, do RICMS/96, entende a Consulente que, muito embora a técnica de apuração em comento esteja restrita ao crédito relacionado com as entradas de combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição e de material de limpeza, a partir de 01/01/98 esta terá aplicação para quaisquer outros insumos que conferirão crédito ao estabelecimento do contribuinte.

Pretende a Consulente proceder da seguinte forma:

a) registrar no livro de registro de entradas, os créditos relacionados com as aquisições de bens destinados ao ativo permanente, uso e consumo, de energia elétrica e com os serviços de comunicação e transporte tomados;

b) apurar o percentual obtido da relação entre o faturamento total e parcela deste alcançada pela tributação do ICMS;

c) aproveitar a titulo de crédito quanto aos bens de uso e consumo, inclusive energia elétrica e prestação de serviço de comunicação e transporte, o valor resultante da multiplicação do percentual apurado sobre o total de crédito registrado, estornando o restante;

d) quanto aos bens do ativo imobilizado, procederá em consonância com as regras contidas nos §§ 4º a 12, do artigo 71 do RICMS/96.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Considerando que presta serviços de transporte rodoviário de passageiros, pessoas e cargas alcançados e não pelo ICMS, poderá adotar o procedimento retrodescrito, a fim de determinar o valor do crédito a ser aproveitado ?

2 - Se negativa a resposta, qual o procedimento deverá ser observado, no tocante ao creditamento e estorno, no caso em tela ?

RESPOSTA:

1 - Parcialmente. Com a vigência da Lei Complementar nº 87/96, o ICMS pode ser creditado integralmente, desde que o consumo de energia, o serviço de comunicação e os bens integrados ao ativo permanente não estejam ligados à atividade alheia a do estabelecimento.

O detalhamento da caracterização de bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para sanar dúvidas a respeito de seu conceito e propiciar parâmetros para um efetivo e correto enquadramento, se encontra na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 06/05/98.

Em relação às aquisições de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento, somente poderão ensejar crédito do ICMS, a partir de 01/01/2000, conforme determinação expressa no art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 23/12/97, que alterou o inciso. I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.

Finalizando, lembramos a Consulente que havendo valores apropriados indevidamente, eles deverão ser estornados no prazo de 15 ( quinze ) dias contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998.

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - DiretorDLT