Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 28/04/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 1995
CONSULTA INEFICAZ- Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo.
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo.
EXPOSIÇÃO:
A consulente adquire matéria-prima de produtores deste Estado e de outras unidades da Federação efetuando a pesagem do produto na chegada em seu estabelecimento e a emissão da nota fiscal de entrada pelo peso real.
Informa que há diferença de ICMS entre a nota fiscal do produtor e a nota fiscal de entrada, em decorrência da diferença de peso e preço quase sempre apurada.
CONSULTA:
1 - Como proceder para recolher a diferença quando da nota fiscal de entrada constar ICMS a maior ou a menor?
2 - Como efetuar o recolhimento acima referido para as aquisições internas e interestaduais?
RESPOSTA:
Por versar sobre questão já resolvida por ato normativo (Instrução Normativa DLT/SRE n° 03/92, de 28/12/92, que estabelece normas para uniformizar os procedimentos relativos a erros ocorridos na emissão de documentos fiscais), declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do inciso I do artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
A consulente poderá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para obter as informações que considerar necessárias ao cumprimento das determinações contidas na supramencionada Instrução Normativa.
DOT/DLT/SRE, 28 de abril de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor