Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 08/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 1994
CONSTRUÇÃO CIVIL - VENDA DE MERCADORIA PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM
EMENTA:
CONSTRUÇÃO CIVIL - VENDA DE MERCADORIA PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL COMENTREGA DIRETA NO LOCAL DA OBRA - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local onde será entregue o material (art. 664 do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, filial estabelecida em Minas Gerais, no ramo de fabricação de cimento asfáltico, informa que, quando um cliente - empresa de construção civil - sediado nesta ou em outra unidade da Federação, solicita que o "faturamento" se dê para o estabelecimento sede e a entrega da mercadoria em outro local (filial ou obra da adquirente), neste ou em outro Estado, emite duas notas fiscais: uma, para o "local do faturamento", dentro ou fora do Estado, com destaque do ICMS à alíquota de 7%, 12% ou 18%, conforme o caso; outra, para o local da entrega, sem destaque do ICMS, fazendo alusão à nota fiscal emitida para "simples faturamento".
Entretanto, por considerar que tal procedimento "é uma adaptação da operação de venda à ordem, que é prevista para estabelecimentos de em presas diferentes, sendo que a operação em questão envolve estabelecimentos de uma mesma empresa", formula a seguinte
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado está correto?
2 - A alíquota do ICMS praticada nessa situação é a correta?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. Em operações realizadas com clientes - empresas de construção civil - com entrega da mercadoria no local da obra por eles contratadas, a consulente emitirá apenas uma nota fiscal (a fim de acobertar o trânsito e efetuar o faturamento), com destaque do ICMS, consignando como destinatário o cliente - empresa de construção civil adquirente (nome, endereço e número de inscrição), e, mencionando no corpo da nota a seguinte expressão: "local da entrega: obra situada na Rua ( .... ), n°( .... ), Bairro ( .... ), Cidade( .... ), Estado( .... )" (RICMS/ MG, art. 664).
A propósito, nas vendas efetuadas a empresas de construção civil, com entrega da mercadoria no local da obra, a alíquota a ser aplicada é de:
a - 18% (dezoito por cento) - operações internas, quando a empresa adquirente for sediada neste Estado, ainda que a obra se realize em outra unidade da Federação;
b - 7% ou 12% (sete ou doze por cento) conforme o caso - operações interestaduais, quando a empresa adquirente for sediada fora deste Estado, ainda que a obra se realize em Minas Gerais (Convênio ICMS n° 71/89 c/c art. 59 do RICMS/ MG).
Isto posto, torna-se importante frisar que a consulente deverá se basear na orientação acima somente quando efetuar vendas para empresas de construção civil, com entrega da mercadoria direta no local da obra. Por conseguinte, tal procedimento não poderá ser adotado quando se tratar de entregas em filial de empresas construtoras ou em outro local. Aliás, vale dizer que, nesta hipótese, deve ser emitida nota fiscal em nome do destinatário (filial ou outro estabelecimento), como destaque de imposto à alíquota correspondente (saída para a filial ou outro estabelecimento situados neste Estado), e, 7% ou 12%, conforme o caso, nas operações interestaduais (saída para a filial ou outro estabelecimento situados fora deste Estado).
DOT/DLT/SRE, 08 de abril de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão