Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 28/05/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 1993
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários aqueles consumidos na linha central de produção um contato físico direto com o produto final elaborado, sofrendo desgaste, com perda de suas características originais até resultar inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial.
EXPOSIÇÃO:
A consulente adquiriu mineral não ferroso (AGALMATOLITO) em bruto, para transformá-lo em pó, vendendo-o a diversas empresas minerais e de outros Estados, tendo adquirido, também, óleo lubrificante e peças de reposição para consumo em seu maquinário.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - O ICMS referente ao óleo consumido diariamente poderá ser aproveitado, como crédito, pela empresa?
2 - O ICMS relativo as peças de reposição de desgaste rápido, adquiridas poderá ser utilizado pela entrada?
3 - Caso as respostas às perguntas anteriores sejam positivas, poderá apropriar-se de todo o ICMS, desde o início das atividades da empresa, já que, assim não procedeu?
RESPOSTA:
1 e 2 - A consulente, com base no disposto no art. 144, inciso II, alínea "b" do RICMS/91, na Instrução Normativa/SLT/01/86 e, observando, ainda, o parecer fiscal emitido após diligência "in loco", poderá se creditar apenas do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de mandíbulas, correia transportadora primária e peneira vibratória; correia transportadora de retorno e correia transportadora de saída do rebritador; revestimento interno dos moinhos (silex), corpo moedor (silex), rosca sem fim (rosca de retorno) e tubo venturi, desde que consumidas na linha central de produção em contato físico direto com o produto final elaborado, sofrendo desgaste, com perda de suas características e dimensões originais e cuja saída do produto final ocorra com tributação do imposto.
Com relação ao óleo consumido na lubrificação dos mancais (ativo permanente), o valor do ICMS correspondente não implicará em crédito para compensação com o imposto devido nas operações subsequentes por não revestir-se das características próprias do produto intermediário, na forma estabelecida na Instrução Normativa mencionada acima.
DOT/DLT/SRE, 28 de maio de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor