Consulta de Contribuinte nº 105 DE 13/06/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2022

ICMS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FERTILIZANTES – CÁLCULO – A sistemática correta de cálculo do ICMS com redução de base de cálculo é no sentido de que a redutibilidade deve ser aplicada, conforme percentuais previstos no subitem 63.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, sobre a base de cálculo, nela incluída o próprio imposto sob a alíquota regular do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02).

Informa que é importadora de fertilizantes minerais destinados à comercialização, estando sujeito a tributação do ICMS no desembaraço aduaneiro nos termos do Convênio ICMS 26/2021, internalizado pelo estado de Minas Gerais através do Decreto nº 48.278/2021.

Relata que a presente consulta possui como objetivo elucidar dúvidas sobre a forma de redução de base de cálculo e cálculo do tributo previsto nos dispositivos relacionados acima, por conta de divergência de metodologia adotada pela fiscalização no ato do exame do benefício para liberação de mercadorias contidas na Declaração de Importação nº 22/0439655-8 e aquela adotada pelo importador, inclusive de forma análoga com operações realizadas por filiais estabelecidas em outros estados da Federação que adotam o mesmo convênio ICMS para cálculo do imposto.

Aduz que é relevante destacar que o Convênio ICMS 26/2021, que  prorroga e altera o Convênio ICMS 100/1997, e que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, determina que a redução de base de cálculo seja aplicada de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual  das alíquotas nele estabelecidas.

Salienta que o decreto se limita a indicar o percentual de redução de 94,44%, mas por se tratar de matéria vinculada ao convênio ICMS supracitado, presume-se que suas disposições foram internalizadas integralmente.

Observa que, conforme art. 43 do RICMS/2002, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Ressalta que o ICMS é calculado por dentro, pois, consoante o art. 49 do RICMS/2002, o montante do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 43 do mesmo Regulamento (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Entende que para a declaração de importação em questão, caso não houvesse a redução de base de cálculo em evidência o valor do produto sem o valor do ICMS, observado na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, de R$ 350.982,59, conforme abaixo demonstrado, e o valor do ICMS devido seria de R$ 77.044,96 para a alíquota de 18%:

VA: R$ 343.018,21

AFRMM: R$ 7.810,15

Taxa Siscomex: R$ 154,23

Total: R$ 343.018,21 + R$ 7.810,15 + R$ 154,23 = R$ 350.982,59

Base de cálculo: R$ 350.982,59 / 0,82 = R$ 428.027,54

Valor do ICMS: R$ 428.027,54 * 18% = R$ 77.044,96

Acrescenta que o dispositivo em evidência fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 1%, e que essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 1%.

Defende que, se assim fosse, considerando o mesmo exemplo, o ICMS seria de R$ 3.545,28.

Total: R$ 343.018,21 + R$ 7.810,15 + R$ 154,23 = R$ 350.982,59

Base de cálculo: R$ 350.982,59 / 0,99 = R$ 354.527,87

Valor do ICMS: R$ R$ 354.527,87 * 1% = R$ 3.545,28

Sob a ótica da Consulente, a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 1%, e não a aplicação pura e simples da alíquota de 1%, o valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Total: R$ 343.018,21 + R$ 7.810,15 + R$ 154,23 = R$ 350.982,59

Base de cálculo: R$ 350.982,59 / 0,99 = R$ 354.527,87

Redução de base de cálculo: R$ 354.527,87 - 94,44444% = R$ 19.696,01

Valor do ICMS: R$ 19.696,01 * 18% = R$ 3.545,28

Ou

Valor do ICMS correspondente a alíquota 1%: R$ R$ 3.545,28 / 0,18 = R$      19.696,01

Valor do ICMS: R$ 19.696,01 * 18% = R$ 3.545,28

Infere que, em contraposição a este método, a fiscalização entende que a redução deve ser aplicada sobre a base de cálculo integral:

Total: R$ 343.018,21 + R$ 7.810,15 + R$ 154,23 = R$ 350.982,59

Base de cálculo: R$ 350.982,59 / 0,82 = R$ 428.027,54

Redução de base de cálculo: R$ 428.027,54 - 94,44444% = R$ 23.779,33

Valor do ICMS: R$ 23.779,33 * 18% = R$ 4.280,28

Defende que, ao calcular o imposto dessa forma, o montante recolhido equivale à aplicação de alíquota de 1,21%, descumprindo o disposto no Convênio ICMS 26/2021, que determina que, na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1%:

Total: R$ 343.018,21 + R$ 7.810,15 + R$ 154,23 = R$ 350.982,59

Base de cálculo: R$ 350.982,59 / 0,9879 = R$ 355.281,50

Valor do ICMS: R$ 355.281,50 * 18% = R$ 4.280,28

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual a forma correta de calcular o ICMS na importação de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 26/2021?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é necessário destacar que o ICMS é um imposto que integra sua própria base de cálculo (conhecido como cálculo “por dentro”), ou seja, no preço de compra ou venda da mercadoria já está embutido o valor do ICMS destacado, portanto, podemos considerar que o ICMS possui uma alíquota efetiva superior à alíquota nominal, nos termos do art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996,  inclusive na hipótese do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

Fixadas tais premissas, conclui-se que a sistemática correta de cálculo do ICMS com redução de base de cálculo é no sentido de que a redutibilidade deve ser aplicada, conforme percentuais previstos no subitem 63.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, sobre a base de cálculo, nela incluída o próprio imposto sob a alíquota regular do imposto. Portanto, a sistemática correta de cálculos, relativamente aos exemplos acima é:

VA: R$ 343.018,21

AFRMM: R$ 7.810,15

Taxa Siscomex: R$ 154,23

Total: R$ 343.018,21 + R$ 7.810,15 + R$ 154,23 = R$ 350.982,59

Base de cálculo: R$ 350.982,59 / 0,82 = R$ 428.027,54

Redução de base de cálculo: R$ 428.027,54 - 94,44444% = R$ 23.779,33

Valor do ICMS: R$ 23.779,33 * 18% = R$ 4.280,28

Dessa forma, quando o Convênio ICMS 26/2021 determina que, na importação, a carga tributária será equivalente ao percentual nominal de 1%, o caso sob análise não prevê a efetividade da alíquota (1,21%), e, sim, apenas a carga equivalente a 1% sobre a base de cálculo normal do imposto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de junho de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação