Consulta de Contribuinte nº 105 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NF-e - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO ICMS E VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL -Para obtenção da base de cálculo do ICMS a ser pago na importação é necessário observar o disposto no inciso I do art. 43 c/c art. 49, todos do RICMS/2002. O valor total da nota fiscal corresponderá ao mesmo valor atribuído à base de cálculo do ICMS, exceto quando houver tratamento tributário diferenciado para a mercadoria, tais como redução da base de cálculo, isenção ou não incidência.

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NF-e - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO ICMS E VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL -Para obtenção da base de cálculo do ICMS a ser pago na importação é necessário observar o disposto no inciso I do art. 43 c/c art. 49, todos do RICMS/2002. O valor total da nota fiscal corresponderá ao mesmo valor atribuído à base de cálculo do ICMS, exceto quando houver tratamento tributário diferenciado para a mercadoria, tais como redução da base de cálculo, isenção ou não incidência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (CNAE 2790-2/99).

Relata que importa insumos eletroeletrônicos e, sobre essas operações, precisa recolher PIS, COFINS, IPI, Imposto de Importação e outros encargos tais como a taxa do Siscomex, sendo que todos integram a base de cálculo do ICMS, conforme inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 e inciso I do art. 43 do RICMS/2002.

Diz ter dúvidas sobre o preenchimento da nota fiscal relativa à importação, no que se refere à forma de inserção dos valores atinentes ao Imposto de Importação, PIS e COFINS, uma vez que os mesmos são somados ao total da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o que resulta em um valor maior do que o somatório dos campos destacados no documento como total dos produtos, IPI, despesas e frete.

Afirma que também tem dúvidas sobre a alocação do valor referente ao frete internacional.

Entende que os valores em questão poderiam ser inseridos em um campo genérico, como o de “Informações Complementares”.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Em relação à NF-e/Danfe emitida por ocasião da importação, em que campos a Consulente deve inserir as informações sobre PIS, COFINS, Imposto de Importação e frete internacional?

2 - Os encargos referidos na pergunta 1 e outros sem campo próprio podem ser lançados no campo “outras despesas acessórias”?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, cumpre destacar que o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica na internet (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx), que estabelece as especificações e critérios técnicos para emissão de NF-e, contém a regra de validação W16-10, abaixo transcrita, que avalia a consistência do valor informado no campo “Valor Total da NF-e”:

Campo-Seq Modelo Regra de Validação Aplic. Msg Efeito Descrição Erro
W16-10 55/65 -Total do vNF (id:W16) difere do somatório de:

(+) vProd (id:W07)

(-) vDesc (id:W10)

(-) vICMSDeson (id:W04a)

(+) vST (id:W06)

(+) vFrete (id:W08)

(+) vSeg (id:W09)

(+) vOutro (id:W15)

(+) vII (id:W11)

(+) vIPI (id:W12)

(+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005)

Exceção 1: Faturamento direto de veículos novos:

Se informada operação de Faturamento Direto para veículos novos (tpOp = 2, id:J02):

- Total do vNF (id:W16) difere do somatório de:

(+) vProd (id:W07)

(-) vDesc (id:W10)

(-) vICMSDeson (id:W04a)

(+) vFrete (id:W08)

(+) vSeg (id:W09)

(+) vOutro (id:W15)

(+) vII (id:W11)

(+) vIPI (id:W12)

(+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005)

 

 

 

Exceção 2: Esta regra não se aplica nas operações de importação (CFOP inicia com “3”).

Exceção 3 (NT 2013/005 v 1.22): Esta regra de validação não deverá causar rejeição caso não tenha sido subtraído o valor do ICMS Desonerado (vICMSDeson) do valor total da NF-e.
Facult. 610 Rej. Rejeição: Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF.

Note-se que a regra em questão não se aplica nas operações de importação, conforme “Exceção 2” em destaque. Assim, não implica a rejeição da NF-e o fato de o “Valor Total da NF-e” de importação não corresponder ao somatório de valores lançados em determinados campos do documento.

Quanto aos questionamentos da Consulente, esclareça-se que nas informações sobre o valor total da nota fiscal, os campos relativos aos valores totais devem ser informados pelo emitente do documento, portanto, não são de preenchimento automático.

Conforme já mencionado pela Consulente, para obtenção da base de cálculo do ICMS a ser pago na importação, é necessário observar o disposto no inciso I do art. 43 do RICMS/2002. Também deve ser considerado o disposto no art. 49 do mesmo Regulamento.

De acordo com esses artigos, a base de cálculo é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras ocorridas até o momento do desembaraço da mercadoria, devendo o valor do ICMS integrar a sua própria base de cálculo.

A título de exemplo, apresenta-se o cálculo do ICMS devido na importação, bem como seu destaque na nota fiscal:

a) valor CIF da mercadoria em reais: R$ 68.258,45

b) valor do II: R$ 9.556,17

c) valor do IPI: R$ 6.225,16

d) valor do IOF: R$ 256,33

e) valor das taxas: R$ 214,50

f) valor total das contribuições: R$ 8.711,95

PIS: R$ 1.554,02;

COFINS: R$ 7.157,93

g) valor das despesas aduaneiras: R$ 1.280,00

Alíquota do ICMS: 18%

1) a + b + c + d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação)

2) T / 0,82 = B (base de cálculo do ICMS, incluindo-se o valor do próprio imposto)

3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)

4) T + V = TN (valor total da nota fiscal a que se refere o inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002)

Observe-se que:

a) conforme item 1, ‘T’ será obtido pelo valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação, neste valor ainda não está incluso o valor do próprio ICMS;

b) conforme item 3, V corresponde ao valor do ICMS incidente na importação, que será obtido com a aplicação da alíquota do ICMS sobre a base de cálculo.

Assim, de acordo com a fórmula apresentada, e considerando que, nos termos do art. 49 do RICMS/2002, o ICMS integra sua própria base de cálculo, T corresponde ao valor da mercadoria, sem o ICMS incluso, e V corresponde ao valor do ICMS, logo T + V corresponde ao valor total da nota fiscal.

Veja-se no exemplo:

Identificação

Descrição

Valor em Reais

T

Valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação

94.502,56

B

Base de cálculo do ICMS

115.247,02
(T / 0,82)

V

Valor do ICMS

20.744,46 (Base de
cálculo X 18%)

TN

Valor total da nota fiscal

115.247,02 (T + V)

Portanto, o valor total da nota fiscal corresponderá ao mesmo valor atribuído à base de cálculo do ICMS (TN = T + V), exceto quando houver tratamento tributário diferenciado para a mercadoria, tais como redução da base de cálculo, isenção ou não incidência.

Esclareça-se que no campo “Valor do frete” não devem ser destacados o valor do transporte correspondente ao trecho compreendido entre o local do desembaraço aduaneiro até o destino da mercadoria, nem o valor pago a título de transporte do endereço do remetente no exterior até o local do desembaraço aduaneiro (frete internacional), este porque já estará incluído no Valor da Mercadoria no Local do Desembaraço Aduaneiro (VMLD).

No caso da empresa contratar transportador autônomo, as informações relativas ao mesmo, bem como os valores referentes à prestação do serviço, base de cálculo e valor do ICMS respectivo serão informados no campo “Informações Complementares” da NF-e.

Quanto ao preenchimento dos campos relativos a PIS, COFINS e Imposto de Importação, a Consulente deverá consultar a legislação específica ou a Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas sobre os tributos federais.

Sobre o assunto, vide Consultas de Contribuinte nº 036/2011 e 213/2014.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação