Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 25/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – GRANULADO COLORIDO –  A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, está sediada no estado de São Paulo, tem como atividade principal a fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE 1093-7/01) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Apresenta dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária nas saídas em operações interestaduais com o produto “granulado colorido” classificado na subposição 2106.90.90 da NBM/SH destinadas a contribuintes mineiros.

Afirma que para determinação do valor devido a título de ICMS/ST observa, nas operações interestaduais com o produto “granulado colorido”, as disposições constantes nos arts. 19 e 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, utilizando a MVA original de 65% (sessenta e cinco por cento), constante do subitem 43.1.10 da Parte 2 do mesmo Anexo, o qual transcreve.

Destaca ainda que, por possuir dúvidas com relação à classificação fiscal do referido produto, elaborou Consulta Fiscal para a Receita Federal do Brasil – RFB, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa nº 740/2007 (em vigor à época), que resultou na classificação deste produto na subposição 2106.90.90 da NBM/SH.

Aduz que o produto “granulado colorido” está relacionado no subitem 43.1.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, embora contenha em sua composição mais de 80% (oitenta por cento) de açúcar cristal moído agregado a outros ingredientes em menor proporção.

Esclarece que o citado subitem alcança as balas, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar e, portanto, afastaria o “granulado colorido”, que é composto de açúcar, dentre outros ingredientes.

Relata que, embora esteja assumindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária nas saídas, em operações interestaduais com os referidos produtos destinados a contribuintes mineiros, vem sendo questionada acerca da sujeição do produto ao referido regime, visto não estar expressamente relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Aponta que, por ocasião das Consultas de Contribuintes nos 022/2014 e 030/2013, esta Diretoria se manifestou no sentido de que, para determinação do alcance da substituição tributária, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Entende que, apesar dos produtos classificados na subposição 2106.90.90 da NBM/SH estarem relacionados no subitem 43.1.10 da referida Parte 2, apenas se enquadram neste subitem os produtos que não contêm açúcar e, portanto, os produtos que fabrica e que são destinados a este Estado, não deveriam se sujeitar ao regime de substituição tributária nas operações internas.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que, conforme a classificação fiscal constante na resposta exarada pela Receita Federal do Brasil – RFB, as operações interestaduais destinadas a estabelecimentos mineiros com o produto “granulado colorido” classificado na subposição 2106.90.90 da NBM/SH, que, por sua vez, contém 80% (oitenta por cento) de açúcar cristal moído em sua composição, não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS?

2 – Em caso de resposta negativa, as operações internas com os referidos produtos estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS? Caso afirmativo, em qual item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 deveria ser enquadrado os referidos produtos para fins de determinação da MVA?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto por se pautar no fato de que o produto que fabrica e comercializa, por ser constituído de 80% (oitenta por cento) de açúcar, não estaria sujeito ao regime de substituição tributária.

De acordo com o disposto no Anexo XV do RICMS/02 e com repetidas manifestações desta Diretoria, a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada.

Não existe dúvida quanto à classificação fiscal da mercadoria na subposição 2106.90.90 da NBM/SH, nos termos da Solução de Consulta nº 2, de 23/01/2008, exarada pela Receita Federal do Brasil – RFB. Assim, a primeira condição foi atendida, visto que o referido código encontra-se listado no subitem 43.1.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Resta, então, verificar se a segunda condição foi satisfeita. Vale notar que, caso a intenção do legislador estadual fosse incluir no regime da substituição tributária apenas os caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar, teria transcrito apenas o código 2106.90.60 da NBM/SH e mantido a descrição a este atribuída na Nomenclatura Comum do Mercosul, qual seja, “caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar”.

Todavia, percebe-se que a descrição do referido subitem tem uma sutil diferença em relação àquela trazida pela Nomenclatura Comum do Mercosul. Ao omitir a vírgula aposta depois da palavra “semelhantes”, o legislador aumentou o alcance da descrição, pois enquanto nesta o fato de não ter açúcar em sua composição abrange todos os produtos citados na subposição 2106.90.60 da NBM/SH, na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com a supressão da vírgula verificada na descrição do subitem, essa característica refere-se apenas aos produtos semelhantes aos caramelos, confeitos e pastilhas.

Portanto, a interpretação deve ser no sentido de que as balas, caramelos, confeitos e pastilhas, com ou sem açúcar, bem como os produtos semelhantes sem açúcar, sujeitam-se à substituição tributária, inclusive o produto “granulado colorido”, uma vez que foram atendidas as condições básicas para a sujeição ao referido regime.

Tendo em vista que está situada em Estado signatário de protocolo celebrado para a instituição de substituição tributária (Protocolo ICMS 28/2009), nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nos termos do art. 12 da Parte 1 c/c subitem 43.1.10 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/02.

Não ficou claro se a Consulente, ao citar as operações internas, se referiu àquelas que pratica dentro do estado de São Paulo ou às praticadas em Minas Gerais.

 No tocante às primeiras, a Consulente deverá consultar o Fisco daquele Estado. Relativamente às operações interestaduais destinadas a Minas Gerais, a Consulente deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), utilizar a fórmula descrita no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual.

O ajuste de MVA na operação interestadual sujeita à substituição tributária será feito considerando-se o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria do contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.

Esclareça-se que, para fins de recolher tributo não pago na época própria, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação