Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 22/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2014

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - ESTABELECIMENTO EM FASE DE INSTALAÇÃO

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – ESTABELECIMENTO EM FASE DE INSTALAÇÃO – Na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º/05/2013, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, a primeira fração será apropriada no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, consoante inciso VI do § 3º do art. 66 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar no ramo sucroalcooleiro, tendo como atividade principal a produção de álcool e de açúcar VHP.

Relata que iniciou a construção de seu parque industrial em 21/07/2006. Entretanto, por fatores de natureza financeira e estrutural, aduz que paralisou as obras de forma indeterminada, o que acabou por gerar dúvidas quanto ao crédito de ICMS nas aquisições do ativo imobilizado.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Conforme disposto no inciso II do § 5º do art. 66 do RICMS/02, para fins de aproveitamento do crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado deve ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte. Como a Consulente deverá proceder, considerando estar na fase pré-operacional?

2 – O § 3º do art. 67 do RICMS/02 estabelece que o direito de utilizar o crédito se extingue depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento. Como a Consulente deverá proceder, tendo em vista que a aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado já está completando 5 (cinco) anos e a construção da indústria não tem data definida para conclusão?

3 – O inciso II do § 8º do art. 70 do RICMS/02 define que, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito, deverá ser observada a proporção das operações tributadas em relação ao total das operações realizadas no período. Como a Consulente deverá proceder, já que não promove saídas de produtos industrializados, mas tão somente comercializa parte de sua plantação de cana de açúcar?

RESPOSTA:

Originalmente, o Decreto nº 46.207, de 4/04/2013, operou alterações na legislação tributária mineira no tocante à apropriação de crédito de ICMS e recolhimento de imposto diferido relativo à entrada de bem do ativo imobilizado no estabelecimento de contribuinte, com vigência a partir de 1º/05/2013.

O referido Decreto trouxe também regras sobre a transferência e alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo mês, e sobre como será recolhido o ICMS diferido na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado.

Posteriormente foi editado o Decreto nº 46.244, de 22/05/2013, que alterou o § 3º do art. 14 e o inciso VI do § 3º do art. 66, ambos do RICMS/02, estabelecendo que para fins de recolhimento do imposto diferido e apropriação do crédito do imposto, o marco de 1º/05/2013 refere-se à data de entrada do bem no estabelecimento em fase de instalação, dispensando o contribuinte da apresentação de contrato social ou alteração contratual registrados em órgão competente.

Deixou claro também a forma de apuração das parcelas restantes a apropriar, relativamente ao bem cuja entrada em estabelecimento em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1º/01/2012 a 30/04/2013.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 a 3 – A imobilização de bens destinados ao ativo imobilizado, em regra, se dá por ocasião da sua entrada no estabelecimento, devendo a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito de ICMS ser apropriada no mês correspondente, conforme previsão contida no inciso I do § 3º do art. 66 do RICMS/02.

Contudo, em referência aos bens do ativo imobilizado destinados às atividades operacionais do estabelecimento que se encontra em fase de instalação e cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º/05/2013, a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente será apropriada no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, consoante inciso VI do § 3º do art. 66 do RICMS/02, sem prejuízo do disposto em seu § 14, que trata da apropriação de crédito no caso de bem fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte.

Acrescente-se que, de acordo com o que prevê o § 19 do referido art. 66, essa suspensão também se aplica ao bem cuja entrada em estabelecimento que se encontre em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1º/01/2012 a 30/04/2013.

Nessa hipótese, as frações que em 1º/05/2013 restarem para completar 48 (quarenta e oito) meses, contados de sua entrada, poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, sem prejuízo do disposto no mencionado § 14.

No tocante ao disposto no § 3º do art. 67 do RICMS/02,o termo inicial do prazo se dará no período de apuração em que o contribuinte deva iniciar a apropriação do crédito, consoante inciso I do § 18 do art. 66 do mesmo Regulamento.

Vale dizer, em relação aos bens adquiridos por estabelecimento em fase de instalação cuja entrada ocorreu a partir de 1º/01/2012, o início da contagem se dará de acordo com as regras dispostas no inciso VI do § 3º e no § 19, conforme o caso, ambos do referido art. 66.

Com relação aos bens cuja entrada ocorreu anteriormente a 1º/01/2012, a apropriação do crédito segue a regra geral disposta no inciso I do mesmo § 3º, cujo termo inicial previsto é o da entrada da mercadoria no estabelecimento. Assim, em relação a esses bens, em vista da legislação vigente à época, a inexistência da ocorrência de operações/prestações em determinado período ensejava a impossibilidade do aproveitamento da fração do crédito correspondente, tendo em vista a ausência de operações tributadas para se aferir o montante do crédito passível de apropriação, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do art. 70 do RICMS/02.

Caso tenha realizado alguma apropriação de crédito de ICMS indevida, a Consulente poderá valer-se do instituto da Denúncia Espontânea, nos termos dos arts. 207 a 211 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, a fim de sanar a irregularidade.

Se for necessário efetuar o estorno do crédito, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no livro Registro de Saídas, conforme previsto no art. 73 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2014.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação