Consulta de Contribuinte nº 105 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EN-GENHARIA CONSULTIVA – ENQUADRA-MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS Enquadram-se no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003 os serviços de engenharia consultiva, entre os quais os de consultoria e de estudos organizacionais relacionados a trabalhos de engenharia, incidindo o imposto no município do estabelecimento prestador, assim entendido como o local que constitua unidade econômica ou profissional do prestador, dotada de recursos matérias e humanos e estruturada para a efetiva prestação dos serviços previstos no objeto social, de forma autônoma e independente.

EXPOSIÇÃO:

Mantém, desde julho de 2006, contrato – cópia do qual juntou - de prestação de serviços de consultoria em atividade de coordenação para projetos de engenharia, celebrado com uma empresa sediada em Belo Horizonte, cujo objeto social é a prestação de serviços de consultoria e realização de gerenciamento de serviços de engenharia vinculados à implantação de empreendimentos na área mineral.

A contratante, com base no conceito de “estabelecimento prestador” inserido no art. 4º da Lei Complementar 116/2003, e na legislação tributária do Município de Belo Horizonte, que regula a responsabilidade tributária (retenção do ISSQN na fonte) – arts. 20 a 27, Lei 8725/2003 – vem sistematicamente efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o para esta Municipalidade.

Entretanto, a Consulente é conhecedora da regra geral de incidência do imposto no espaço, determinada no “caput” do art. 3º da LC 116, indicando que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, salvo os casos expressamente excetuados. Com efeito, o tributo referente aos serviços ora focalizados deve ser pago ao Município de Alfredo Chaves/ES, onde a prestadora tem sede regularmente instalada, não ficando caracterizada a existência de um “estabelecimento de fato” nesta Capital.

Desse modo, “a Consulente declara, sob as penas da lei, que neste Município presta serviços exclusivamente para a tomadora e que seu estabelecimento, sediado na cidade de Alfredo Chaves – ES, trata-se de local devidamente estruturado, equipado de recursos humanos e materiais, com disponibilidade para executar suas atividades a qualquer interessado, com a sua contabilidade no Município de Vitória / ES”, caracterizando, assim, a unidade econômica ou profissional da contratada no Município de Alfredo Chaves, para o qual o ISSQN deve ser recolhido.

Ante o exposto,

CONSULTA:

a) Considerando a natureza dos serviços prestados e a existência do estabelecimento da Consulente na cidade de Alfredo Chaves, nos termos já descritos acima, está correto o procedimento da empresa tomadora ao efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento do Município de Belo Horizonte?
b) Se negativa a resposta, cabe à empresa tomadora solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido a esta Prefeitura?

RESPOSTA:

a) De início, é preciso observar, relativamente à definição de estabelecimento prestador veiculado no art. 4º da LC 116, que tal unidade econômica ou profissional do prestador é o local físico, dotado de estrutura organizacional, material e humana, caracterizadas pela manutenção de materiais, máquinas, aparelhos e equipamentos e de pessoal administrativo e técnico com vistas à prestação dos serviços a que a empresa se propõe. Há que ficar demonstrado ainda que essa unidade do prestador na localidade está devidamente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos, e que a atividade, dado o interesse econômico ou profissional, será ali exercida permanentemente ou com intuito definitivo, situação que se revelará mediante a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas, etc.. Esse estabelecimento deve ter autonomia e independência para prestar no local seus serviços a quaisquer interessados.

Configurando-se a existência de estabelecimento prestador da contratada nas dependências da contratante em Belo Horizonte, há que se providenciar o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento expedido pelo Município, autorizando a prestadora a exercer ali suas atividades. É necessária também a inscrição desse estabelecimento no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município de Belo Horizonte, (art. 33, lei 8.725/2003), dada a sujeição do mesmo aos tributos municipais, inclusive às taxas relativas ao Poder de Polícia do Município, tais como a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e a Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), esta, se for o caso.

Observe-se que o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ser prestado habitual ou esporadicamente, fora do efetivo estabelecimento prestador, não descaracteriza este estabelecimento da empresa como prestador dos serviços para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN.

No caso específico ora examinado, a Consultante afirma ser prestador dos serviços em questão o seu estabelecimento do Município de Alfredo Chaves/ES, o qual detém todas as características estruturais, organizacionais e de pessoal para o efetivo exercício das atividades previstas em seu objeto social.

Com efeito, tratando-se de prestação de serviços de consultoria na área de projetos de engenharia, cujo enquadramento ocorre nos subitens 7.01 ou 7.03 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, a incidência do ISSQN dá-se no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput”, art. 3º da LC 116.

Desse modo, na espécie, o imposto proveniente dos serviços em apreço deve ser recolhido para o Município de Alfredo Chaves/ES.

b) Não.

A restituição de indébitos relativos ao ISSQN deve ser requerida pelo prestador, contribuinte do imposto.

Orientação sobre o procedimento de restituição pode ser obtida pelo site: www.pbh.gov.br/Portal de Informações e Serviços / Serviços por Tema / Finanças / Restituição de ISSQN e Taxas Mobiliárias.

GELEC

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