Consulta de Contribuinte nº 105 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS RELATIVOS À SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E MEDICINA DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS Enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementa 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços de segurança e meio ambiente do trabalho, tributados pela alíquota de 2%; inserem-se no subitem 4.01 da referida lista os serviços de medicina do trabalho, os quais sofrem a incidência do ISSQN calculado pela alíquota de 3% sobre o preço dos serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A empresa dirige-se a esta Gerência visando orientar-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável ao preço dos serviços abaixo especificados, alguns dos quais requerem a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA:
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho
PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos
PCA - Programa de Conservação Auditiva
PPR - Programa de Proteção Respiratória
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais
APR – Análise Preliminar de Riscos
Auditorias de Laudo Técnico de Periculosidade
Treinamento e Palestras na Área de Segurança do Trabalho
Cursos e Assessoria para CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
Medições Ambientais.
RESPOSTA:
Os serviços inerentes à área de segurança do trabalho e meio ambiente laboral, prestados sob a responsabilidade de engenheiros de segurança do trabalho, enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços, de acordo com o inc. I, art. 14., Lei 8725.
Estão compreendidas no subitem 7.01 as seguintes atividades relacionadas na exposição desta consulta: PPRA, PCMAT, PGR, PPR, PPP, LTCAT, APR, auditorias de laudo técnico de periculosidade, medições ambientais e cursos e assessoria para CIPA, treinamento e palestras na área de segurança do trabalho (os serviços de cursos e treinamento, e de palestras estão previstos também, especifica e respectivamente, nos subitens 8.02 e 17.24 da lista, igualmente tributados pela alíquota de 2%).
Já os serviços do PCA – Programa de Conservação Auditiva (medicina do trabalho) inserem-se entre os constantes do subitem 4.01 - “medicina e biomedicina” - da lista tributável, incidindo sobre o preço deles a alíquota de 3%, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.