Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 105 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010

(MG de 25/05/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – BASEDE C?LCULO – MEDICAMENTOS – Na remessa de medicamentos constantes do item 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 a contribuinte situado em territ?rio mineiro, promovida por estabelecimento fabricante situado em unidade da Federa??o com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo para a institui??o de substitui??o tribut?ria, para determina??o da base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria dever? ser observado o disposto no inciso I, art. 59 da mesma Parte 1 mencionada.

EXPOSI??O:

A Consulente, entidade de classe que congrega empresas da ind?stria farmac?utica, tem como associados laborat?rios farmac?uticos contribuintes de ICMS estabelecidos no Estado de S?o Paulo, que realizam opera??es interestaduais, tendo como destinat?rios estabelecimentos mineiros.

Ressalta que a cl?usula primeira do Protocolo ICMS 37/09 atribuiu responsabilidade ao estabelecimento industrial fabricante remetente, localizado em S?o Paulo ou Minas Gerais, pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es subsequentes, com efeitos a partir de 1? de agosto de 2009. Por sua vez, a cl?usula terceira do mesmo Protocolo definiu a base de c?lculo do imposto a ser retido.

Afirma que a forma de c?lculo correspondia ?quela prevista na legisla??o interna dos dois Estados signat?rios, ou seja, o pre?o praticado pelo contribuinte, acrescido de outros encargos e do valor correspondente ao percentual de margem de valor agregado.

Aduz que, com a entrada em vigor do Protocolo ICMS 144/09, estabeleceu-se nova reda??o para a cl?usula terceira do Protocolo ICMS 37/09, que passou a impor, em seu “caput”, que inexistindo o valor de que trata o pr?prio “caput” dever? ser utilizada determinada f?rmula.

Entende que, com isso, falta um trecho do texto da cl?usula, aquele que deveria definir o valor a que se refere a nova reda??o.

Diz que a primeira interpreta??o poss?vel seria no sentido de que permanece vigente o dispositivo que determina que a base de c?lculo corresponder? ao pre?o praticado pelo contribuinte acrescido de outros encargos e do valor correspondente ao percentual de margem de valor agregado (MVA).

Alega que h? ainda outra interpreta??o poss?vel, que seria a ado??o, por analogia, de protocolos de mesma natureza, passando o “valor” a corresponder ao pre?o final a consumidor, ?nico ou m?ximo, autorizado ou fixado por autoridade competente ou do valor correspondente ao pre?o m?ximo de venda a consumidor, sugerido ao p?blico pelo estabelecimento industrial.

Assim, haveria tr?s hip?teses de apura??o da base de c?lculo do ICMS/ST: o PMC da autoridade competente, o pre?o sugerido pelo fabricante e o pre?o praticado acrescido de MVA, sendo que a exist?ncia das duas primeiras excluiria a aplica??o da terceira.

Ressalta que a aplica??o da analogia traz inseguran?a jur?dica. Diante do exposto, entende que a base de c?lculo correta, para efeitos de substitui??o tribut?ria, ? a que vem sendo utilizada, ou seja, o pre?o praticado pelo remetente, acrescido de outros encargos e da parcela relativa ? margem de valor agregado.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento exposto encontra-se correto?

2 – Caso a resposta anterior seja negativa, qual ser? a base de c?lculo aplic?vel: o pre?o final a consumidor, ?nico ou m?ximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, calculado conforme disciplina estabelecida nos ?? 4? e 5? da cl?usula segunda do Conv?nio ICMS 76/94, ou o valor correspondente ao pre?o m?ximo de venda a consumidor sugerido ao p?blico pelo estabelecimento industrial?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do disposto no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do citado Anexo para estabelecimento de contribuinte mineiro, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes. Assim, caber? aos remetentes paulistas, representados pela Consulente, observarem a legisla??o mineira para fins de reten??o do ICMS devido a este Estado a t?tulo de substitui??o tribut?ria, em conformidade com o disposto na cl?usula oitava do Conv?nio ICMS 81/93.

O Decreto n? 45.138, de 20 de julho de 2009, em obedi?ncia ao disposto no Protocolo ICMS 37/2009, alterou o art. 59, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para estabelecer que, nas opera??es com as mercadorias de que trata o item 15, Parte 2 do mesmo Anexo, quando o remetente for o fabricante, a base de c?lculo ser? apurada com aplica??o da MVA. Esta tamb?m ser? utilizada quando o produto n?o tiver o pre?o m?ximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econ?mico.

Diante disso, somente nas opera??es promovidas por contribuinte n?o-fabricante ou nos casos em que a mercadoria tiver o pre?o m?ximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econ?mico, este ser? considerado como base de c?lculo para fins de apura??o do imposto a ser recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, em conformidade com o inciso II do art. 59 mencionado.

No caso descrito pela Consulente, em que pese a d?vida advinda da reda??o do Protocolo ICMS 144/09, tratando-se de remetente fabricante de mercadorias de que trata o item 15, Parte 2 mencionada, aplicar-se-? a legisla??o vigente em Minas Gerais, ou seja, o disposto no inciso I do citado art. 59. Assim, a base de c?lculo a ser utilizada ser? a prevista no item 3, al?nea “b”, inciso I, art. 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ou seja, o pre?o praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui??es, royalties relativos a franquia e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o