Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 25/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2009
ICMS – SUCATA – NÃO CARACTERIZAÇÃO
ICMS – SUCATA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A escória ou qualquer subproduto resultante da fabricação de aço não se classificam como sucata, à luz do disposto no inciso I, art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, informa que comercializa material ferroso recuperado de escória de aço, após peneiramento, com teor de ferro aproximado de 55 a 60% e dimensões médias (entre 5 e 39mm), aplicando nessa operação o diferimento do imposto previsto para sucata. Ressalta, ainda, que o peneiramento não modifica a natureza ou características originais desse material.
Aduz que esse produto é fornecido por siderúrgica a uma empresa enquadrada no regime débito e crédito, que, por sua vez, a revende para a Consulente.
Afirma que comercializa o material, emitindo notas fiscais, modelo 1, carimbadas, indicando o diferimento do ICMS incidente sobre a mercadoria e o respectivo frete.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado?
2 – Caso negativa a resposta anterior, qual o procedimento adequado quanto ao diferimento do ICMS?
RESPOSTA:
1 – O procedimento adotado não está correto. Para fins tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I, art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Vê-se, portanto, que a sucata, assim como a apara, o resíduo ou o fragmento, trata-se de mercadoria que não será empregada na mesma finalidade para a qual foi produzida.
Hipótese diversa é a relativa a subproduto que é fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas a partir das quais é obtido junto com o produto resultante dessa transformação. Caracteriza-se como uma espécie nova, que não se prestou ainda a qualquer finalidade.
Desse modo, a escória ou qualquer outro subproduto resultante da fabricação de aço, tal qual a mercadoria comercializada pela Consulente, não se classificam como sucata e outras mercadorias equiparadas, segundo o inciso I do art. 219 referido.
2 – Pelo exposto, não há previsão de diferimento na operação aludida. Portanto, e conforme se depreende da descrição da mercadoria mencionada, a operação é normalmente tributada sob a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação