Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 105 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2009

(MG de27/05/2009)

ICMS – SUCATA – N?O CARACTERIZA??O – A esc?ria ou qualquer subproduto resultante da fabrica??o de a?o n?o se classificam como sucata, ? luz do disposto no inciso I, art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, informa que comercializa material ferroso recuperado de esc?ria de a?o, ap?s peneiramento, com teor de ferro aproximado de 55 a 60% e dimens?es m?dias (entre 5 e 39mm), aplicando nessa opera??o o diferimento do imposto previsto para sucata. Ressalta, ainda, que o peneiramento n?o modifica a natureza ou caracter?sticas originais desse material.

Aduz que esse produto ? fornecido por sider?rgica a uma empresa enquadrada no regime d?bito e cr?dito, que, por sua vez, a revende para a Consulente.

Afirma que comercializa o material, emitindo notas fiscais, modelo 1, carimbadas, indicando o diferimento do ICMS incidente sobre a mercadoria e o respectivo frete.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o procedimento adotado?

2 – Caso negativa a resposta anterior, qual o procedimento adequado quanto ao diferimento do ICMS?

RESPOSTA:

1 – O procedimento adotado n?o est? correto. Para fins tribut?rios, considera-se sucata, apara, res?duo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e res?duos de pl?stico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I, art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

V?-se, portanto, que a sucata, assim como a apara, o res?duo ou o fragmento, trata-se de mercadoria que n?o ser? empregada na mesma finalidade para a qual foi produzida.

Hip?tese diversa ? a relativa a subproduto que ? fruto da transforma??o promovida em uma ou mais mat?rias-primas a partir das quais ? obtido junto com o produto resultante dessa transforma??o. Caracteriza-se como uma esp?cie nova, que n?o se prestou ainda a qualquer finalidade.

Desse modo, a esc?ria ou qualquer outro subproduto resultante da fabrica??o de a?o, tal qual a mercadoria comercializada pela Consulente, n?o se classificam como sucata e outras mercadorias equiparadas, segundo o inciso I do art. 219 referido.

2 – Pelo exposto, n?o h? previs?o de diferimento na opera??o aludida. Portanto, e conforme se depreende da descri??o da mercadoria mencionada, a opera??o ? normalmente tributada sob a al?quota de 18% (dezoito por cento) prevista na al?nea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o