Consulta de Contribuinte nº 105 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E INSPEÇÃO EM EQUI­PAMENTOS INDUSTRIAIS E SERVIÇOS DE CARREGAMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOIS – LOCAIS DE IN­CIDÊNCIA E ALÍQUOTA DO IMPOSTO A prestação de serviços de manutenção, conserva­ção e inspeção de equipamentos industriais gera o ISSQN para o município de localização do estabe­lecimento prestador, enquanto os serviços de car­regamento de derivados de petróleo e álcoois são tributados no município onde a atividade é execu­tada; é de 5% a alíquota do imposto devido neste Município relativamente aos serviços em referên­cia.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A) Tem como objeto social a prestação de serviços de manutenção complemen­tar industrial, inspeção, manutenção e conservação de equipamentos e área civil da indústria petrolífera e distribuidora de derivados de petróleo e álco­ois, operação e base de carregamento de derivados de petróleo e álcoois, re­paração de máquinas e equipamentos para usos industriais e outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente.

Esses serviços são prestados para empresa situada em Betim/MG.

CONSULTA: Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature­za – ISSQN decorrente dos serviços acima mencionados?


B) No âmbito de seu objeto social, exerce as atividades de inspeção e consultoria técnica de máquinas e equipamentos industriais. Está realizando a revisão de um projeto já existente, o qual tem a assinatura de um engenheiro para capacitar a operação desses equipamentos.

CONSULTA: Qual é a alíquota do ISSQN incidente nesta operação?

RESPOSTA:

Pergunta da letra “A” da exposição:

À exceção dos serviços de “operação e base de carregamento de derivados de petróleo e álcoois”, enquadramos as atividades relacionadas na letra “A” da exposição acima no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

“14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Os serviços do subitem 14.01 são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116.
Por outro lado, as atividades de “operação e base de carregamento de derivados de petróleo e álcoois” inserem-se no subitem 11.04 da citada lista:
“11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.”
As operações integrantes do subitem 11.04 sofrem a incidência do imposto no município em que os serviços são executados, nos termos do inc. XVII, art. 3º da LC 116.
Pergunta da letra “B” da exposição:

Considerando que o enquadramento das atividades a que alude a letra “B” da exposição apresentada pela Consulente dá-se especificamente no subitem 14.02 da lista tributável: “14.02 – Assistência técnica”, a alíquota do ISSQN aplicável é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.