Consulta de Contribuinte nº 105 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE Estando a prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 beneficiados pela não incidência do imposto em face de sua exportação para o exterior, essas operações devem estar acobertadas por notas fiscais de serviços.
EXPOSIÇÃO:
Atua vendendo licença de software de prateleira exclusivamente pela internet, através de um site terceirizado, em que a empresa terceirizada desconta o importe referente a sua comissão e deposita na conta da Consulente o valor líquido da operação.
Está desenvolvendo um software para ser comercializado para o exterior, da mesma forma como ocorre aqui no Brasil.
Segundo a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não há incidência deste imposto sobre exportação de serviços ao exterior.
CONSULTA:
1) Considerando não incidir o ISSQN nas exportações de serviços, é necessária a emissão de nota fiscal de serviços para acobertar tais operações?
2) Se positivo, deve emitir uma nota fiscal para cada adquirente do software?
3) Como citar na nota fiscal a não incidência do imposto?
RESPOSTA:
1) Sim,
A vedação de se autorizar a impressão de notas fiscais de serviços (art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), e, por conseguinte, a emissão desse documento, é somente para as atividades não relacionadas na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
O “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” é atividade prevista no subítem 1.05 da referida lista.
Entretanto, como o art. 2º, inc. I da LC 116/2003 estabeleceu a não incidência do ISSQN para as exportações de serviços ao exterior, tais operações são intributáveis por este imposto, mas devem ser comprovadas por emissão de notas fiscais de serviços.
2) Sim.
3) Citar: não incidência do ISSQN nos termos do art. 2º, inc. I, Lei Complementar 116/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.